# Registro público: STJ — 1074289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f36edb3d17673f70750357350da9e8b147eeeaed45cb1602f1196077a2c31692

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448113
- **Número de registro na fonte:** 202600542501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus destinado a reconhecer a ocorrência de
 prescrição da pretensão punitiva retroativa.
 2. Fato relevante. Condenação por delito do art. 1º, inciso I, da
 Lei nº 8.137/1990, mantida em grau recursal. Na impetração
 originária, a defesa alegou inexistência de causa válida de
 suspensão do prazo prescricional por ausência de efetiva adesão a
 parcelamento tributário apto a ensejar a incidência do art. 9º da
 Lei nº 10.684/2003.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante
 ilegalidade, ao fundamento de que a tese demandaria reavaliação do
 contexto fático-administrativo da suspensão do feito, incompatível
 com a via mandamental. Nas razões, a defesa afirmou posterior
 interposição de agravo em recurso especial e sustentou que a matéria
 seria exclusivamente jurídica, requerendo o reconhecimento da
 prescrição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como via adequada, não obstante a orientação que veda
 seu uso como sucedâneo recursal, e apesar da existência de recurso
 próprio interposto.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade decorrente da manutenção da persecução penal apesar da
 alegada prescrição, à vista da controvérsia sobre a incidência da
 causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 diante da
 inexistência de parcelamento efetivo.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a solução da
 controvérsia demanda incursão em elementos fático-administrativos e
 probatórios incompatível com os estreitos limites cognitivos do
 habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A Corte, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal
 Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso
 próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante
 ilegalidade; a simultaneidade com recurso cabível recomenda
 contenção procedimental para evitar duplicidade de apreciação da
 mesma controvérsia.
 8. A decisão agravada não se limitou ao reconhecimento da
 inadequação da via eleita, tendo examinado a existência de eventual
 constrangimento ilegal manifesto e concluído pela sua inexistência.
 9. A suspensão do feito foi decretada com base em informações
 administrativas então constantes dos autos e acolhidas
 judicialmente; a posterior informação fazendária sobre inexistência
 de parcelamento não autoriza, de forma automática, concluir que a
 suspensão era inválida desde a origem.
 10. A solução demanda análise do contexto administrativo que ensejou
 a suspensão, da natureza e dos efeitos das tratativas existentes e
 da extensão jurídica dos atos praticados na persecução penal,
 providência que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus
 por envolver revolvimento fático-probatório.
 11. Inexistência de teratologia nas decisões das instâncias
 ordinárias, que examinaram cronologia dos fatos, marcos
 interruptivos e incidência da causa suspensiva, concluindo
 fundamentadamente pela não ocorrência de prescrição.
 12. Os argumentos recursais evidenciam inconformismo, sem elementos
 aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
 admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante
 ilegalidade. 2. A discussão sobre prescrição fundada na incidência
 da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 exige análise
 fático-administrativa incompatível com a via estreita do habeas
 corpus. 3. A ausência de teratologia e a fundamentação das
 instâncias ordinárias quanto à inexistência de prescrição afastam a
 intervenção pela via mandamental. Dispositivos relevantes citados:
 Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 10.684/2003, art. 9º
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRESCRIÇÃO PENAL. CAUSA SUSPENSIVA
 DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 9º DA LEI 10.684/2003). NECESSIDADE DE
 ANÁLISE FÁTICO-ADMINISTRATIVA.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus destinado a reconhecer a ocorrência de
 prescrição da pretensão punitiva retroativa.
 2. Fato relevante. Condenação por delito do art. 1º, inciso I, da
 Lei nº 8.137/1990, mantida em grau recursal. Na impetração
 originária, a defesa alegou inexistência de causa válida de
 suspensão do prazo prescricional por ausência de efetiva adesão a
 parcelamento tributário apto a ensejar a incidência do art. 9º da
 Lei nº 10.684/2003.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante
 ilegalidade, ao fundamento de que a tese demandaria reavaliação do
 contexto fático-administrativo da suspensão do feito, incompatível
 com a via mandamental. Nas razões, a defesa afirmou posterior
 interposição de agravo em recurso especial e sustentou que a matéria
 seria exclusivamente jurídica, requerendo o reconhecimento da
 prescrição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como via adequada, não obstante a orientação que veda
 seu uso como sucedâneo recursal, e apesar da existência de recurso
 próprio interposto.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade decorrente da manutenção da persecução penal apesar da
 alegada prescrição, à vista da controvérsia sobre a incidência da
 causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 diante da
 inexistência de parcelamento efetivo.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a solução da
 controvérsia demanda incursão em elementos fático-administrativos e
 probatórios incompatível com os estreitos limites cognitivos do
 habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A Corte, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal
 Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso
 próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante
 ilegalidade; a simultaneidade com recurso cabível recomenda
 contenção procedimental para evitar duplicidade de apreciação da
 mesma controvérsia.
 8. A decisão agravada não se limitou ao reconhecimento da
 inadequação da via eleita, tendo examinado a existência de eventual
 constrangimento ilegal manifesto e concluído pela sua inexistência.
 9. A suspensão do feito foi decretada com base em informações
 administrativas então constantes dos autos e acolhidas
 judicialmente; a posterior informação fazendária sobre inexistência
 de parcelamento não autoriza, de forma automática, concluir que a
 suspensão era inválida desde a origem.
 10. A solução demanda análise do contexto administrativo que ensejou
 a suspensão, da natureza e dos efeitos das tratativas existentes e
 da extensão jurídica dos atos praticados na persecução penal,
 providência que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus
 por envolver revolvimento fático-probatório.
 11. Inexistência de teratologia nas decisões das instâncias
 ordinárias, que examinaram cronologia dos fatos, marcos
 interruptivos e incidência da causa suspensiva, concluindo
 fundamentadamente pela não ocorrência de prescrição.
 12. Os argumentos recursais evidenciam inconformismo, sem elementos
 aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
 admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante
 ilegalidade. 2. A discussão sobre prescrição fundada na incidência
 da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 exige análise
 fático-administrativa incompatível com a via estreita do habeas
 corpus. 3. A ausência de teratologia e a fundamentação das
 instâncias ordinárias quanto à inexistência de prescrição afastam a
 intervenção pela via mandamental. Dispositivos relevantes citados:
 Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 10.684/2003, art. 9º
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** f36edb3d17673f70750357350da9e8b147eeeaed45cb1602f1196077a2c31692
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f36edb3d17673f70750357350da9e8b147eeeaed45cb1602f1196077a2c31692
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

