# Registro público: STJ — 1073408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddca8f8e12b50d610ca71525d92e2a10eef2b61403036474c857c578389bd400

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, em que se postulava o afastamento do aumento da
 pena-base decorrente da valoração negativa das circunstâncias do
 crime pelo repouso noturno na prática de furto qualificado.
 2. Defesa sustenta que, embora seja possível deslocar a causa de
 aumento do repouso noturno para a primeira etapa da dosimetria, a
 exasperação da pena-base exige motivação específica no caso concreto
 e requer o afastamento do aumento realizado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) saber se, à luz
 do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a valoração
 do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira
 fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado; e (ii)
 saber se houve fundamentação concreta suficiente para justificar a
 exasperação da pena-base com base na menor vigilância e maior
 vulnerabilidade no período noturno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade
 vinculada do julgador, competindo às instâncias ordinárias valorar
 as circunstâncias judiciais segundo as peculiaridades do caso
 concreto (art. 59 do Código Penal).
 5. O Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça firmou que a causa
 de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno) não
 incide no furto qualificado (§ 4º), sem obstar a valoração do
 período noturno como circunstância judicial negativa na primeira
 fase da dosimetria, quando idoneamente fundamentada a maior
 reprovabilidade da conduta.
 6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a prática do furto
 em momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem,
 fundamento concreto e idôneo que justifica a exasperação da
 pena-base nas circunstâncias do crime, ausente manifesta
 ilegalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É legítima a valoração do repouso noturno como circunstância
 judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena no furto
 qualificado, desde que haja fundamentação concreta sobre a maior
 reprovabilidade da conduta. 2. A prática do delito em momento de
 menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, como no período
 noturno, autoriza a exasperação da pena-base nas circunstâncias do
 crime. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 155, § 1º e § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.087; STJ,
 AgRg no HC n. 1.014.935/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas,
 Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.035.112/MG,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de
 5/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
 QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO VALORADO NAS
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, em que se postulava o afastamento do aumento da
 pena-base decorrente da valoração negativa das circunstâncias do
 crime pelo repouso noturno na prática de furto qualificado.
 2. Defesa sustenta que, embora seja possível deslocar a causa de
 aumento do repouso noturno para a primeira etapa da dosimetria, a
 exasperação da pena-base exige motivação específica no caso concreto
 e requer o afastamento do aumento realizado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) saber se, à luz
 do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a valoração
 do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira
 fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado; e (ii)
 saber se houve fundamentação concreta suficiente para justificar a
 exasperação da pena-base com base na menor vigilância e maior
 vulnerabilidade no período noturno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade
 vinculada do julgador, competindo às instâncias ordinárias valorar
 as circunstâncias judiciais segundo as peculiaridades do caso
 concreto (art. 59 do Código Penal).
 5. O Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça firmou que a causa
 de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno) não
 incide no furto qualificado (§ 4º), sem obstar a valoração do
 período noturno como circunstância judicial negativa na primeira
 fase da dosimetria, quando idoneamente fundamentada a maior
 reprovabilidade da conduta.
 6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a prática do furto
 em momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem,
 fundamento concreto e idôneo que justifica a exasperação da
 pena-base nas circunstâncias do crime, ausente manifesta
 ilegalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É legítima a valoração do repouso noturno como circunstância
 judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena no furto
 qualificado, desde que haja fundamentação concreta sobre a maior
 reprovabilidade da conduta. 2. A prática do delito em momento de
 menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, como no período
 noturno, autoriza a exasperação da pena-base nas circunstâncias do
 crime. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 155, § 1º e § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.087; STJ,
 AgRg no HC n. 1.014.935/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas,
 Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.035.112/MG,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de
 5/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
