# Registro público: STJ — 235547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63e7b9dee24cba9acbd168cd4d0d53a162ec339ef5a14ba89d2435546b5ce02c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448122
- **Número de registro na fonte:** 202601241308
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 postulava a nulidade de interceptações telefônicas decretadas e
 prorrogadas em investigação sobre fraudes na emissão de carteiras de
 habilitação, envolvendo agentes públicos e particulares.
 2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação
 concreta nas decisões de deferimento e renovação, invalidade da
 técnica de fundamentação per relationem, captações fora do prazo
 autorizado, menção a crime diverso daquele investigado, e
 inconsistências cadastrais nas linhas monitoradas (atribuição
 equivocada de dados e de titularidade de linhas).
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu
 parcialmente da impetração e denegou a ordem. O recurso ordinário em
 habeas corpus foi desprovido. No agravo regimental, requereu-se
 retratação ou submissão à Turma, insistindo nas nulidades.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as decisões que
 autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas possuem
 fundamentação concreta e se é válida a fundamentação per relationem
 quando incorporadas as razões de peças referenciadas; (ii) saber se
 as sucessivas renovações, sem apontar diálogos incriminadores
 específicos, caracterizam utilização indevida da medida como fishing
 expedition; (iii) saber se a menção a crime diverso do investigado
 invalida a decisão autorizadora; (iv) saber se captações realizadas
 fora do período autorizado ensejam nulidade aferível de plano; e (v)
 saber se inconsistências cadastrais quanto às linhas e dados
 atribuídos comprometem, de plano, a validade da medida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As decisões autorizadoras e de prorrogação foram proferidas no
 contexto de investigação de organização criminosa, com indicação da
 necessidade de monitoramento para identificação da estrutura,
 divisão de tarefas e dinâmica operacional, observando os requisitos
 da Lei n. 9.296/1996.
 6. A fundamentação per relationem não implica nulidade quando o
 magistrado incorpora, como razões de decidir, os elementos
 constantes das manifestações e peças processuais às quais faz
 referência, havendo remissão ao contexto investigativo e à
 finalidade da medida.
 7. A discussão apresentada não versa sobre inexistência de
 motivação, mas sobre suficiência dos elementos justificadores; a
 aferição demanda exame aprofundado das representações policiais,
 relatórios parciais e circunstâncias consideradas em cada renovação,
 não sendo possível reconhecer nulidade de plano.
 8. As prorrogações se fundamentaram em relatórios produzidos durante
 a investigação, o que afasta a alegação de mera reprodução
 automática da decisão inaugural; a ausência de diálogos
 incriminadores específicos em relação ao agravante não retroage para
 infirmar a necessidade da medida à época de sua decretação e
 renovações.
 9. A referência pontual a crime diverso, isoladamente, não
 compromete a validade do ato quando o contexto decisório revela
 aderência aos fatos apurados e à finalidade cautelar.
 10. O reconhecimento de nulidade por captações além do prazo fixado
 pressupõe ilegalidade manifesta e demonstrável de plano; a
 controvérsia apresentada exige cotejo entre decisões, períodos de
 execução, relatórios técnicos e linhas monitoradas, não evidenciado
 de imediato.
 11. As alegadas inconsistências cadastrais quanto à titularidade das
 linhas e dados pessoais demandam exame da documentação e do
 contexto de uso das informações na investigação, não se configurando
 ilegalidade manifesta apta a intervenção excepcional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É válida a fundamentação per relationem quando o decisum
 incorpora, como razões de decidir, os elementos das peças às quais
 faz referência. 2. Interceptações telefônicas podem ser deferidas e
 prorrogadas com base em elementos concretos e finalidade de
 aprofundar apurações, conforme a Lei n. 9.296/1996. 3. A ausência de
 diálogos incriminadores específicos em relatórios não torna
 automaticamente ilícitas as prorrogações, devendo a necessidade ser
 aferida à luz dos elementos disponíveis à época. 4. Menção isolada a
 crime diverso não invalida a decisão cautelar quando o contexto
 decisório mantém correlação com os fatos investigados. 5. A nulidade
 por captações fora do prazo autorizado exige demonstração
 inequívoca e aferível de plano da extrapolação temporal. 6.
 Inconsistências cadastrais não demonstradas de plano não contaminam,
 por si sós, a validade da interceptação telefônica. Dispositivos
 relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, III;
 Lei n. 9.296/1996.
 Jurisprudência relevante citada: Não informado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES
 TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 postulava a nulidade de interceptações telefônicas decretadas e
 prorrogadas em investigação sobre fraudes na emissão de carteiras de
 habilitação, envolvendo agentes públicos e particulares.
 2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação
 concreta nas decisões de deferimento e renovação, invalidade da
 técnica de fundamentação per relationem, captações fora do prazo
 autorizado, menção a crime diverso daquele investigado, e
 inconsistências cadastrais nas linhas monitoradas (atribuição
 equivocada de dados e de titularidade de linhas).
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu
 parcialmente da impetração e denegou a ordem. O recurso ordinário em
 habeas corpus foi desprovido. No agravo regimental, requereu-se
 retratação ou submissão à Turma, insistindo nas nulidades.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as decisões que
 autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas possuem
 fundamentação concreta e se é válida a fundamentação per relationem
 quando incorporadas as razões de peças referenciadas; (ii) saber se
 as sucessivas renovações, sem apontar diálogos incriminadores
 específicos, caracterizam utilização indevida da medida como fishing
 expedition; (iii) saber se a menção a crime diverso do investigado
 invalida a decisão autorizadora; (iv) saber se captações realizadas
 fora do período autorizado ensejam nulidade aferível de plano; e (v)
 saber se inconsistências cadastrais quanto às linhas e dados
 atribuídos comprometem, de plano, a validade da medida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As decisões autorizadoras e de prorrogação foram proferidas no
 contexto de investigação de organização criminosa, com indicação da
 necessidade de monitoramento para identificação da estrutura,
 divisão de tarefas e dinâmica operacional, observando os requisitos
 da Lei n. 9.296/1996.
 6. A fundamentação per relationem não implica nulidade quando o
 magistrado incorpora, como razões de decidir, os elementos
 constantes das manifestações e peças processuais às quais faz
 referência, havendo remissão ao contexto investigativo e à
 finalidade da medida.
 7. A discussão apresentada não versa sobre inexistência de
 motivação, mas sobre suficiência dos elementos justificadores; a
 aferição demanda exame aprofundado das representações policiais,
 relatórios parciais e circunstâncias consideradas em cada renovação,
 não sendo possível reconhecer nulidade de plano.
 8. As prorrogações se fundamentaram em relatórios produzidos durante
 a investigação, o que afasta a alegação de mera reprodução
 automática da decisão inaugural; a ausência de diálogos
 incriminadores específicos em relação ao agravante não retroage para
 infirmar a necessidade da medida à época de sua decretação e
 renovações.
 9. A referência pontual a crime diverso, isoladamente, não
 compromete a validade do ato quando o contexto decisório revela
 aderência aos fatos apurados e à finalidade cautelar.
 10. O reconhecimento de nulidade por captações além do prazo fixado
 pressupõe ilegalidade manifesta e demonstrável de plano; a
 controvérsia apresentada exige cotejo entre decisões, períodos de
 execução, relatórios técnicos e linhas monitoradas, não evidenciado
 de imediato.
 11. As alegadas inconsistências cadastrais quanto à titularidade das
 linhas e dados pessoais demandam exame da documentação e do
 contexto de uso das informações na investigação, não se configurando
 ilegalidade manifesta apta a intervenção excepcional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É válida a fundamentação per relationem quando o decisum
 incorpora, como razões de decidir, os elementos das peças às quais
 faz referência. 2. Interceptações telefônicas podem ser deferidas e
 prorrogadas com base em elementos concretos e finalidade de
 aprofundar apurações, conforme a Lei n. 9.296/1996. 3. A ausência de
 diálogos incriminadores específicos em relatórios não torna
 automaticamente ilícitas as prorrogações, devendo a necessidade ser
 aferida à luz dos elementos disponíveis à época. 4. Menção isolada a
 crime diverso não invalida a decisão cautelar quando o contexto
 decisório mantém correlação com os fatos investigados. 5. A nulidade
 por captações fora do prazo autorizado exige demonstração
 inequívoca e aferível de plano da extrapolação temporal. 6.
 Inconsistências cadastrais não demonstradas de plano não contaminam,
 por si sós, a validade da interceptação telefônica. Dispositivos
 relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, III;
 Lei n. 9.296/1996.
 Jurisprudência relevante citada: Não informado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 63e7b9dee24cba9acbd168cd4d0d53a162ec339ef5a14ba89d2435546b5ce02c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 63e7b9dee24cba9acbd168cd4d0d53a162ec339ef5a14ba89d2435546b5ce02c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

