{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155682,"origem":"stj","sha256_origem":"423d1751b9e835a5da25d6ff340ba05414b9233608a90c2c5bc54767a98d12b3","registro_original":{"id_fonte":"1448124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"234093","numero_registro":"202600935399","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEITO COMPLEXO.\n PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou excesso de\n prazo na formação da culpa e se requereu a revogação da prisão\n preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e\n fixação de prazo para conclusão da instrução.\n 2. Fato relevante. Ação penal complexa, com 8 réus e apuração de\n organização criminosa, roubos, receptação e tortura. Prisão\n preventiva decretada e reavaliada em 22/10/2025 e 16/1/2026.\n Denúncia recebida em 24/7/2025; resposta à acusação apresentada em\n 29/8/2025; aditamento em 9/10/2025 para inclusão de corréu;\n desmembramento em 23/1/2026 em relação a dois réus. Juntadas\n posteriores de respostas à acusação de corréus em 19/3/2026 e\n 11/5/2026, com indicação de breve designação de audiência de\n instrução e julgamento.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem por\n entender inexistente excesso de prazo, diante da marcha regular do\n processo e da complexidade do feito, sem desídia do Juízo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal da\n instrução criminal, em ação penal com múltiplos corréus e atos\n processuais regularmente praticados, configura excesso de prazo apto\n a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a prisão\n preventiva pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares\n do art. 319 do CPP, à vista de condições pessoais favoráveis; e\n (iii) saber se é cabível a fixação de prazo para conclusão da\n instrução.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O exame de excesso de prazo deve observar os princípios da\n razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades\n do caso concreto; a mera extrapolação aritmética de prazos legais\n não impõe, automaticamente, o relaxamento da custódia cautelar.\n 6. A ação penal tramita regularmente e ostenta complexidade\n reconhecida (pluralidade de réus com diferentes patronos, aditamento\n da denúncia, desmembramento do processo e apreciação de diversos\n pedidos de revogação da prisão), o que justifica dilação temporal\n sem configuração de desídia estatal.\n 7. A  reavaliação periódica da prisão preventiva, a proximidade da\n designação da audiência de instrução e julgamento e a prática\n sucessiva de atos processuais demonstram andamento útil e mitigam\n eventual alegação de constrangimento por excesso de prazo.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido à luz\n da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando pela\n simples extrapolação dos prazos legais quando o feito é complexo e\n tramita regularmente. 2. A reavaliação periódica da prisão\n preventiva e a proximidade de designação de audiência afastam o\n reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.\n Dispositivos relevantes citados:\n CR/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 316, 319 e 399\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF,\n Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no\n HC n. 801.776/RO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de\n 19/4/2023: STJ, RHC 223.379/RS, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025,\n DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 220.708/MT, Quinta Turma,\n julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b1fb71669e4abf1f6972f46637478f1eee8f6caa5ae02f3061a869009a7044a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
