# Registro público: STJ — 234093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 423d1751b9e835a5da25d6ff340ba05414b9233608a90c2c5bc54767a98d12b3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou excesso de
 prazo na formação da culpa e se requereu a revogação da prisão
 preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e
 fixação de prazo para conclusão da instrução.
 2. Fato relevante. Ação penal complexa, com 8 réus e apuração de
 organização criminosa, roubos, receptação e tortura. Prisão
 preventiva decretada e reavaliada em 22/10/2025 e 16/1/2026.
 Denúncia recebida em 24/7/2025; resposta à acusação apresentada em
 29/8/2025; aditamento em 9/10/2025 para inclusão de corréu;
 desmembramento em 23/1/2026 em relação a dois réus. Juntadas
 posteriores de respostas à acusação de corréus em 19/3/2026 e
 11/5/2026, com indicação de breve designação de audiência de
 instrução e julgamento.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem por
 entender inexistente excesso de prazo, diante da marcha regular do
 processo e da complexidade do feito, sem desídia do Juízo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal da
 instrução criminal, em ação penal com múltiplos corréus e atos
 processuais regularmente praticados, configura excesso de prazo apto
 a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a prisão
 preventiva pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares
 do art. 319 do CPP, à vista de condições pessoais favoráveis; e
 (iii) saber se é cabível a fixação de prazo para conclusão da
 instrução.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame de excesso de prazo deve observar os princípios da
 razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades
 do caso concreto; a mera extrapolação aritmética de prazos legais
 não impõe, automaticamente, o relaxamento da custódia cautelar.
 6. A ação penal tramita regularmente e ostenta complexidade
 reconhecida (pluralidade de réus com diferentes patronos, aditamento
 da denúncia, desmembramento do processo e apreciação de diversos
 pedidos de revogação da prisão), o que justifica dilação temporal
 sem configuração de desídia estatal.
 7. A  reavaliação periódica da prisão preventiva, a proximidade da
 designação da audiência de instrução e julgamento e a prática
 sucessiva de atos processuais demonstram andamento útil e mitigam
 eventual alegação de constrangimento por excesso de prazo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido à luz
 da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando pela
 simples extrapolação dos prazos legais quando o feito é complexo e
 tramita regularmente. 2. A reavaliação periódica da prisão
 preventiva e a proximidade de designação de audiência afastam o
 reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 316, 319 e 399
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF,
 Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no
 HC n. 801.776/RO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
 19/4/2023: STJ, RHC 223.379/RS, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025,
 DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 220.708/MT, Quinta Turma,
 julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEITO COMPLEXO.
 PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou excesso de
 prazo na formação da culpa e se requereu a revogação da prisão
 preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e
 fixação de prazo para conclusão da instrução.
 2. Fato relevante. Ação penal complexa, com 8 réus e apuração de
 organização criminosa, roubos, receptação e tortura. Prisão
 preventiva decretada e reavaliada em 22/10/2025 e 16/1/2026.
 Denúncia recebida em 24/7/2025; resposta à acusação apresentada em
 29/8/2025; aditamento em 9/10/2025 para inclusão de corréu;
 desmembramento em 23/1/2026 em relação a dois réus. Juntadas
 posteriores de respostas à acusação de corréus em 19/3/2026 e
 11/5/2026, com indicação de breve designação de audiência de
 instrução e julgamento.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem por
 entender inexistente excesso de prazo, diante da marcha regular do
 processo e da complexidade do feito, sem desídia do Juízo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal da
 instrução criminal, em ação penal com múltiplos corréus e atos
 processuais regularmente praticados, configura excesso de prazo apto
 a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a prisão
 preventiva pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares
 do art. 319 do CPP, à vista de condições pessoais favoráveis; e
 (iii) saber se é cabível a fixação de prazo para conclusão da
 instrução.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O exame de excesso de prazo deve observar os princípios da
 razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades
 do caso concreto; a mera extrapolação aritmética de prazos legais
 não impõe, automaticamente, o relaxamento da custódia cautelar.
 6. A ação penal tramita regularmente e ostenta complexidade
 reconhecida (pluralidade de réus com diferentes patronos, aditamento
 da denúncia, desmembramento do processo e apreciação de diversos
 pedidos de revogação da prisão), o que justifica dilação temporal
 sem configuração de desídia estatal.
 7. A  reavaliação periódica da prisão preventiva, a proximidade da
 designação da audiência de instrução e julgamento e a prática
 sucessiva de atos processuais demonstram andamento útil e mitigam
 eventual alegação de constrangimento por excesso de prazo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido à luz
 da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando pela
 simples extrapolação dos prazos legais quando o feito é complexo e
 tramita regularmente. 2. A reavaliação periódica da prisão
 preventiva e a proximidade de designação de audiência afastam o
 reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 316, 319 e 399
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF,
 Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no
 HC n. 801.776/RO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
 19/4/2023: STJ, RHC 223.379/RS, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025,
 DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 220.708/MT, Quinta Turma,
 julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
