# Registro público: STJ — 1050857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 320d60d51a31aa89a6a3a6fb7981b4c93d60803d27914c32fba82dd26629159b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
 decretada em desfavor de investigado por suposta participação em
 organização criminosa, sob o argumento de ausência de fundamentação
 idônea e de contemporaneidade da medida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a medida
 extrema; (ii) estabelecer se houve perda de contemporaneidade dos
 fundamentos autorizadores da custódia cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
 criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
 se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
 ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia.
 4. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva é válida
 quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na
 periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu modus operandi.
 5. A atuação contínua do agente em organização criminosa, inclusive
 durante o cumprimento de segregação cautelar, demonstra risco
 concreto à ordem pública e justifica a custódia preventiva.
 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
 de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
 decretação da prisão preventiva.
 7. Os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico
 possuem natureza permanente, de modo que a contemporaneidade se
 mantém enquanto perdurar o vínculo associativo.
 8. A prisão preventiva, quando fundamentada em elementos concretos,
 é compatível com o princípio da presunção de inocência, nos termos
 do art. 312 do Código de Processo Penal.
 9. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de
 habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 PERICULOSIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
 decretada em desfavor de investigado por suposta participação em
 organização criminosa, sob o argumento de ausência de fundamentação
 idônea e de contemporaneidade da medida.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a medida
 extrema; (ii) estabelecer se houve perda de contemporaneidade dos
 fundamentos autorizadores da custódia cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
 criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
 se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
 ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia.
 4. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva é válida
 quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na
 periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu modus operandi.
 5. A atuação contínua do agente em organização criminosa, inclusive
 durante o cumprimento de segregação cautelar, demonstra risco
 concreto à ordem pública e justifica a custódia preventiva.
 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
 de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
 decretação da prisão preventiva.
 7. Os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico
 possuem natureza permanente, de modo que a contemporaneidade se
 mantém enquanto perdurar o vínculo associativo.
 8. A prisão preventiva, quando fundamentada em elementos concretos,
 é compatível com o princípio da presunção de inocência, nos termos
 do art. 312 do Código de Processo Penal.
 9. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de
 habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
