# Registro público: STJ — 1059846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fd79ebddd1c8cd15ef0506feb30db12a6d466f297013db4b32d2fec6dd6cf9d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
 habeas corpus, no qual se pleiteia o desentranhamento de documentos
 juntados na ação penal do Tribunal do Júri, consistentes em
 certidões criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa.
 2. O Juízo de origem indeferiu o desentranhamento por entender que
 os documentos, extraídos de bases públicas e da internet, são
 pertinentes para eventual questionamento da credibilidade de
 testemunhas em plenário, relevantes para o desenvolvimento das teses
 acusatórias.
 3. O Tribunal de origem não conheceu o mandamus por inadequação da
 via, consignando inexistir óbice à juntada, desde que respeitado o
 art. 474-A do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter,
 nos autos do procedimento do Tribunal do Júri, documentos de
 antecedentes criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa,
 para subsidiar teses acusatórias, sem violar a dignidade das
 testemunhas e sem causar prejuízo à paridade de armas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza indeferir, fundamentadamente, a
 produção de prova ou diligência considerada irrelevante,
 impertinente ou protelatória, não havendo ilegalidade em preservar
 documentos reputados pertinentes.
 6. O art. 474-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.245/2021, impõe
 respeito à dignidade da vítima e das testemunhas em plenário,
 vedando o uso de linguagem, informações ou material ofensivo,
 incumbindo ao juiz presidente garantir sua observância.
 7. A juntada de certidões criminais e reportagens de acesso público
 referente às testemunhas de defesa, com o intuito de subsidiar teses
 acusatórias, não configura, por si só, vilipêndio à dignidade,
 desde que controlada sua utilização em plenário, nos termos do art.
 474-A do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Não se configura ilegalidade a decisão fundamentada que indefere
 ou autoriza o desentranhamento de documento considerado
 impertinente, irrelevante ou protelatório. 2. A juntada de certidões
 criminais e reportagens de acesso público referente às testemunhas
 de defesa, com o intuito de subsidiar teses acusatórias, não
 configura, por si só, vilipêndio à dignidade, desde que controlada
 sua utilização em plenário, nos termos do art. 474-A do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 251; CPP, art. 400, § 1º; CPP, CPP, art. 474-A.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Quinta
 Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1780803/PB, Sexta Turma, j.
 05.03.2021; STJ, AREsp 2349348, j. 02.05.2024; STJ, AREsp 2392841,
 j. 12.09.2023; STJ, RHC 181336, j. 13.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. DESENTRANHAMENTO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E
 REPORTAGENS SOBRE TESTEMUNHAS DE DEFESA. ART. 400, § 1º, DO CPP.
 INDEFERIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 474-A DO CPP.
 INCUMBÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
 habeas corpus, no qual se pleiteia o desentranhamento de documentos
 juntados na ação penal do Tribunal do Júri, consistentes em
 certidões criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa.
 2. O Juízo de origem indeferiu o desentranhamento por entender que
 os documentos, extraídos de bases públicas e da internet, são
 pertinentes para eventual questionamento da credibilidade de
 testemunhas em plenário, relevantes para o desenvolvimento das teses
 acusatórias.
 3. O Tribunal de origem não conheceu o mandamus por inadequação da
 via, consignando inexistir óbice à juntada, desde que respeitado o
 art. 474-A do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter,
 nos autos do procedimento do Tribunal do Júri, documentos de
 antecedentes criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa,
 para subsidiar teses acusatórias, sem violar a dignidade das
 testemunhas e sem causar prejuízo à paridade de armas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza indeferir, fundamentadamente, a
 produção de prova ou diligência considerada irrelevante,
 impertinente ou protelatória, não havendo ilegalidade em preservar
 documentos reputados pertinentes.
 6. O art. 474-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.245/2021, impõe
 respeito à dignidade da vítima e das testemunhas em plenário,
 vedando o uso de linguagem, informações ou material ofensivo,
 incumbindo ao juiz presidente garantir sua observância.
 7. A juntada de certidões criminais e reportagens de acesso público
 referente às testemunhas de defesa, com o intuito de subsidiar teses
 acusatórias, não configura, por si só, vilipêndio à dignidade,
 desde que controlada sua utilização em plenário, nos termos do art.
 474-A do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Não se configura ilegalidade a decisão fundamentada que indefere
 ou autoriza o desentranhamento de documento considerado
 impertinente, irrelevante ou protelatório. 2. A juntada de certidões
 criminais e reportagens de acesso público referente às testemunhas
 de defesa, com o intuito de subsidiar teses acusatórias, não
 configura, por si só, vilipêndio à dignidade, desde que controlada
 sua utilização em plenário, nos termos do art. 474-A do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 251; CPP, art. 400, § 1º; CPP, CPP, art. 474-A.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Quinta
 Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1780803/PB, Sexta Turma, j.
 05.03.2021; STJ, AREsp 2349348, j. 02.05.2024; STJ, AREsp 2392841,
 j. 12.09.2023; STJ, RHC 181336, j. 13.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5fd79ebddd1c8cd15ef0506feb30db12a6d466f297013db4b32d2fec6dd6cf9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

