# Registro público: STJ — 237567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d280c584d348836202286458b0b62b4a5cb17e4eace87526151243da75e3db9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual
 se requer a revogação ou a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se estão
 presentes tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum
 libertatis, relacionados à prisão preventiva; e (ii) saber se
 medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas
 diante dos elementos concretos apontados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
 decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
 conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
 lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
 indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
 liberdade do acusado.
 4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme
 consignado no decreto preventivo, na indicação feita pelo comparsa
 preso e no fato de que o ora agravante, logo após a conduta
 delituosa, teria ligado para a Polícia Militar alegando ter sido
 vítima de roubo da motocicleta utilizada no crime, sendo que,
 posteriormente, a investigação demonstrou que esta seria uma
 tentativa de forjar um álibi.
 5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a
 análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias,
 tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria
 suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar
 detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
 6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia
 cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
 garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
 delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de
 agentes e mediante o uso de arma de fogo a qual, aliás, teria sido
 disparada em via pública durante a fuga do local do crime. Essas
 circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico
 entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento
 ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus
 operandi com que o delito fora praticado.
 7. Além disso, o investigado teria ligado para a Polícia Militar
 dizendo ter sido vítima de roubo da motocicleta utilizada no crime,
 conduta que representa clara tentativa de forjar um álibi, conforme
 bem salientado pelas instâncias ordinárias. Como se não bastasse,
 pelo que consta dos autos, o agravante encontra-se em local incerto
 e não sabido. Essas circunstâncias também justificam a prisão
 cautelar na necessidade de assegurar, além da conveniência da
 instrução criminal, a futura aplicação da lei penal.
 8. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
 porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa, a suposta
 tentativa de atrapalhar as investigações e a fuga do ora agravante
 indicam que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da
 lei penal não estariam acauteladas com a sua soltura.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido
 Tese de julgamento:
 1. A aferição aprofundada dos indícios de autoria e materialidade
 não se realiza na via estreita do habeas corpus. 2. A gravidade
 concreta do delito de roubo, evidenciada por concurso de agentes,
 emprego de arma de fogo e disparos em via pública, legitima a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública. 3. A tentativa de
 atrapalhar as investigações, associada ao desaparecimento em relação
 a investigação, justifica a prisão preventiva para assegurar a
 conveniência da instrução criminal e a futura aplicação da lei
 penal. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas
 quando insuficientes para resguardar a ordem pública, a instrução
 criminal e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes
 citados: CPP, art. 312 e art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.185/TO,
 Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no RHC 167.765/RS, da minha
 relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022;
 AgRg no HC 474.896/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019; e HC 400.537/TO, Relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018,
 DJe 24/8/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
 VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual
 se requer a revogação ou a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares alternativas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se estão
 presentes tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum
 libertatis, relacionados à prisão preventiva; e (ii) saber se
 medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas
 diante dos elementos concretos apontados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
 decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
 conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
 lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
 indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
 liberdade do acusado.
 4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme
 consignado no decreto preventivo, na indicação feita pelo comparsa
 preso e no fato de que o ora agravante, logo após a conduta
 delituosa, teria ligado para a Polícia Militar alegando ter sido
 vítima de roubo da motocicleta utilizada no crime, sendo que,
 posteriormente, a investigação demonstrou que esta seria uma
 tentativa de forjar um álibi.
 5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a
 análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias,
 tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria
 suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar
 detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
 6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia
 cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
 garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
 delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de
 agentes e mediante o uso de arma de fogo a qual, aliás, teria sido
 disparada em via pública durante a fuga do local do crime. Essas
 circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico
 entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento
 ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus
 operandi com que o delito fora praticado.
 7. Além disso, o investigado teria ligado para a Polícia Militar
 dizendo ter sido vítima de roubo da motocicleta utilizada no crime,
 conduta que representa clara tentativa de forjar um álibi, conforme
 bem salientado pelas instâncias ordinárias. Como se não bastasse,
 pelo que consta dos autos, o agravante encontra-se em local incerto
 e não sabido. Essas circunstâncias também justificam a prisão
 cautelar na necessidade de assegurar, além da conveniência da
 instrução criminal, a futura aplicação da lei penal.
 8. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
 porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa, a suposta
 tentativa de atrapalhar as investigações e a fuga do ora agravante
 indicam que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da
 lei penal não estariam acauteladas com a sua soltura.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido
 Tese de julgamento:
 1. A aferição aprofundada dos indícios de autoria e materialidade
 não se realiza na via estreita do habeas corpus. 2. A gravidade
 concreta do delito de roubo, evidenciada por concurso de agentes,
 emprego de arma de fogo e disparos em via pública, legitima a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública. 3. A tentativa de
 atrapalhar as investigações, associada ao desaparecimento em relação
 a investigação, justifica a prisão preventiva para assegurar a
 conveniência da instrução criminal e a futura aplicação da lei
 penal. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas
 quando insuficientes para resguardar a ordem pública, a instrução
 criminal e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes
 citados: CPP, art. 312 e art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.185/TO,
 Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no RHC 167.765/RS, da minha
 relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022;
 AgRg no HC 474.896/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019; e HC 400.537/TO, Relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018,
 DJe 24/8/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
