# Registro público: STJ — 236511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba76d0391f81cad59a6edcbfc6d6b36a8b907c4c345042dd2922683eab71c023

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o
 trancamento da ação penal por ilicitude da busca domiciliar e a
 revogação da prisão preventiva.
 2. Fato relevante. Durante operação policial em endereço vizinho,
 foram recebidas denúncias locais sobre armazenamento de drogas em
 imóvel dos fundos, com vigilância e atitude suspeita do agravante,
 além de vínculo com o investigado alvo do mandado de busca e
 apreensão. Houve ingresso na residência com consentimento expresso
 de moradora, e foram apreendidas drogas (aproximadamente 845g de
 maconha).
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a
 existência de fundadas razões para a diligência e registrou
 consentimento para o ingresso, além de manter a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da
 conduta e da significativa quantidade de entorpecentes apreendidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da
 busca domiciliar, por suposto ingresso ilegal sem mandado,
 justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e
 (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos
 requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por
 medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano,
 atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
 indícios de autoria ou materialidade.
 6. A análise da legalidade da busca domiciliar demanda exame
 aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do
 habeas corpus, sobretudo diante dos elementos apontados pelas
 instâncias ordinárias quanto às fundadas razões e ao consentimento
 para o ingresso.
 7. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da
 ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na
 apreensão de significativa quantidade de droga e na existência de
 indícios de atuação conjunta, evidenciando o periculum libertatis.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante do contexto fático e da maior reprovabilidade
 do fato, não havendo constrangimento ilegal.
 9. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
 necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano,
 atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
 indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A verificação de
 eventual ilicitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar
 exige dilação probatória e não comporta apreciação na via estreita
 do habeas corpus, sobretudo quando existirem elementos indicativos
 de fundadas razões e consentimento. 3. A prisão preventiva pode ser
 decretada para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta
 da conduta está evidenciada na quantidade de droga apreendida. 4.
 Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
 segregação encontra fundamento na gravidade concreta da conduta e na
 necessidade de acautelar a ordem pública. 5. Condições pessoais
 favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando
 presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº
 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg RHC n. 218.855/ES, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN de
 14/8/2025, STJ,  RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC
 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC
 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC
 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS
 RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA
 EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
 RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o
 trancamento da ação penal por ilicitude da busca domiciliar e a
 revogação da prisão preventiva.
 2. Fato relevante. Durante operação policial em endereço vizinho,
 foram recebidas denúncias locais sobre armazenamento de drogas em
 imóvel dos fundos, com vigilância e atitude suspeita do agravante,
 além de vínculo com o investigado alvo do mandado de busca e
 apreensão. Houve ingresso na residência com consentimento expresso
 de moradora, e foram apreendidas drogas (aproximadamente 845g de
 maconha).
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a
 existência de fundadas razões para a diligência e registrou
 consentimento para o ingresso, além de manter a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da
 conduta e da significativa quantidade de entorpecentes apreendidos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da
 busca domiciliar, por suposto ingresso ilegal sem mandado,
 justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e
 (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos
 requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por
 medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano,
 atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
 indícios de autoria ou materialidade.
 6. A análise da legalidade da busca domiciliar demanda exame
 aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do
 habeas corpus, sobretudo diante dos elementos apontados pelas
 instâncias ordinárias quanto às fundadas razões e ao consentimento
 para o ingresso.
 7. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da
 ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na
 apreensão de significativa quantidade de droga e na existência de
 indícios de atuação conjunta, evidenciando o periculum libertatis.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante do contexto fático e da maior reprovabilidade
 do fato, não havendo constrangimento ilegal.
 9. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
 necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano,
 atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
 indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A verificação de
 eventual ilicitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar
 exige dilação probatória e não comporta apreciação na via estreita
 do habeas corpus, sobretudo quando existirem elementos indicativos
 de fundadas razões e consentimento. 3. A prisão preventiva pode ser
 decretada para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta
 da conduta está evidenciada na quantidade de droga apreendida. 4.
 Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
 segregação encontra fundamento na gravidade concreta da conduta e na
 necessidade de acautelar a ordem pública. 5. Condições pessoais
 favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando
 presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº
 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg RHC n. 218.855/ES, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN de
 14/8/2025, STJ,  RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC
 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC
 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC
 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
