# Registro público: STJ — 234342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155687/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 596e7b998b535d9980c333a05ae9a1346226593633b99b53cd252d2d8f4850a4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva.
 2. Fato relevante. A ação penal decorre de operação que apura crimes
 graves em contexto de criminalidade organizada, com 17 réus,
 múltiplos atos processuais e produção probatória complexa; audiência
 designada para o dia 9/4/2026, sem encerramento da instrução.
 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido examinou: (i) excesso
 de prazo; e (ii) suposto esvaziamento do periculum libertatis
 decorrente da extinção de punibilidade referente a fato considerado
 para aferição da periculosidade; demais teses não foram conhecidas
 por reiteração de alegações já apreciadas. A decisão agravada
 manteve esse entendimento e afastou ilegalidade da custódia
 preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática do Relator viola o princípio da colegialidade ou
 configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o recurso ordinário
 deve ser conhecido integralmente, à luz do princípio da
 dialeticidade, quando não há impugnação específica dos fundamentos
 do acórdão recorrido; (iii) saber se há excesso de prazo na formação
 da culpa; e (iv) saber se a extinção de punibilidade relativa a
 condenação pretérita esvazia o periculum libertatis e afasta a
 necessidade da prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática do Relator é admissível e não afronta a
 colegialidade nem cerceia a defesa quando a matéria está pacificada
 por jurisprudência dominante e há possibilidade de apreciação
 colegiada por agravo regimental.
 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada das razões do
 acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por
 ofensa ao princípio da dialeticidade.
 7. O excesso de prazo não se configura pela mera soma aritmética dos
 prazos legais; deve ser aferido à luz da razoabilidade e
 proporcionalidade. A alta complexidade da causa, a multiplicidade de
 réus e atos, a marcha processual regular e a inexistência de
 desídia judicial afastam o constrangimento ilegal por excesso de
 prazo, ainda que a audiência designada não tenha encerrado a
 instrução na data prevista.
 8. A extinção de punibilidade relativa a fato pretérito não esvazia,
 por si só, o periculum libertatis; a contumácia delitiva
 evidenciada pela prática de novo crime após condenação anterior
 justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública,
 tornando incabíveis medidas cautelares alternativas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão monocrática do Relator é válida quando há
 jurisprudência dominante e é assegurada a apreciação colegiada por
 meio de agravo regimental. 2. O recurso oridnário deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão impugnada; a falta de
 dialeticidade impede o conhecimento do recurso. 3. O excesso de
 prazo na formação da culpa se avalia pela razoabilidade e pela
 complexidade do caso concreto, não se caracterizando quando o
 processo tramita regularmente e não há desídia judicial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, § 6º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 922.514/SP, Quinta
 Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Quinta Turma,
 DJe 07.12.2020; STJ, HC 519.554/PE, Quinta Turma, DJe 04.10.2019;
 STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Sexta Turma, DJe 15.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA.
 PERICULUM LIBERTATIS. HISTÓRICO CRIMINAL. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA.
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva.
 2. Fato relevante. A ação penal decorre de operação que apura crimes
 graves em contexto de criminalidade organizada, com 17 réus,
 múltiplos atos processuais e produção probatória complexa; audiência
 designada para o dia 9/4/2026, sem encerramento da instrução.
 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido examinou: (i) excesso
 de prazo; e (ii) suposto esvaziamento do periculum libertatis
 decorrente da extinção de punibilidade referente a fato considerado
 para aferição da periculosidade; demais teses não foram conhecidas
 por reiteração de alegações já apreciadas. A decisão agravada
 manteve esse entendimento e afastou ilegalidade da custódia
 preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática do Relator viola o princípio da colegialidade ou
 configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o recurso ordinário
 deve ser conhecido integralmente, à luz do princípio da
 dialeticidade, quando não há impugnação específica dos fundamentos
 do acórdão recorrido; (iii) saber se há excesso de prazo na formação
 da culpa; e (iv) saber se a extinção de punibilidade relativa a
 condenação pretérita esvazia o periculum libertatis e afasta a
 necessidade da prisão preventiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão monocrática do Relator é admissível e não afronta a
 colegialidade nem cerceia a defesa quando a matéria está pacificada
 por jurisprudência dominante e há possibilidade de apreciação
 colegiada por agravo regimental.
 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada das razões do
 acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por
 ofensa ao princípio da dialeticidade.
 7. O excesso de prazo não se configura pela mera soma aritmética dos
 prazos legais; deve ser aferido à luz da razoabilidade e
 proporcionalidade. A alta complexidade da causa, a multiplicidade de
 réus e atos, a marcha processual regular e a inexistência de
 desídia judicial afastam o constrangimento ilegal por excesso de
 prazo, ainda que a audiência designada não tenha encerrado a
 instrução na data prevista.
 8. A extinção de punibilidade relativa a fato pretérito não esvazia,
 por si só, o periculum libertatis; a contumácia delitiva
 evidenciada pela prática de novo crime após condenação anterior
 justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública,
 tornando incabíveis medidas cautelares alternativas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão monocrática do Relator é válida quando há
 jurisprudência dominante e é assegurada a apreciação colegiada por
 meio de agravo regimental. 2. O recurso oridnário deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão impugnada; a falta de
 dialeticidade impede o conhecimento do recurso. 3. O excesso de
 prazo na formação da culpa se avalia pela razoabilidade e pela
 complexidade do caso concreto, não se caracterizando quando o
 processo tramita regularmente e não há desídia judicial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, § 6º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 922.514/SP, Quinta
 Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Quinta Turma,
 DJe 07.12.2020; STJ, HC 519.554/PE, Quinta Turma, DJe 04.10.2019;
 STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Sexta Turma, DJe 15.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
