# Registro público: STJ — 1076247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 998853653099e8cdfb0a869c1da9051c0fe23180dd78795f7b7b841c08174317

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448157
- **Número de registro na fonte:** 202600667083
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual o agravante, condenado pelo
 delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da
 Lei n. 11.343/2006), em razão de ingresso de 57g de maconha em
 estabelecimento prisional, alegava constrangimento ilegal e
 insuficiência probatória para a condenação, com pedido de absolvição
 ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da prova
 técnica e testemunhal produzida, é possível, na via estreita do
 habeas corpus, reconhecer constrangimento ilegal para absolver o
 agravante ou desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o
 art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de insuficiência
 probatória e de que a condenação se baseou, essencialmente, na
 quantidade de droga apreendida e em depoimento de inspetor
 prisional.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório
 formado por autos de apreensão, laudos, imagens, relatórios médicos
 e depoimentos de agentes prisionais, colhidos sob o crivo do
 contraditório, é idôneo e suficiente para manter a condenação por
 tráfico de drogas com incidência da causa de aumento do art. 40,
 III, em contexto de ingresso de droga em estabelecimento prisional;
 e (ii) saber se a pretensão de revaloração dessas provas, para
 afastar a traficância e reconhecer uso próprio, demanda revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada permanece em estrita consonância com a
 jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, que veda o uso do
 habeas corpus como sucedâneo recursal para reexame aprofundado de
 matéria fático-probatória com vistas à absolvição ou
 desclassificação do delito de tráfico para uso próprio.
 5. O acórdão de origem evidenciou que a materialidade e a autoria do
 crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) estão
 suficientemente comprovadas por autos de exibição e apreensão, auto
 de constatação preliminar, laudo definitivo, imagens e relatórios
 médicos, bem como pelo depoimento do inspetor prisional que
 descreveu a detecção por body scan de corpo estranho no organismo do
 acusado, a internação hospitalar, a colocação em cela especial e a
 evacuação de 57g de maconha, com registro e pesagem na Delegacia e
 no estabelecimento prisional.
 6. O contexto fático - retorno de saída temporária, condição de
 foragido, introdução e ocultação da droga no trato gastrointestinal
 e tentativa de ingresso da substância no interior de estabelecimento
 prisional - constitui conjunto coeso de indicativos de mercancia,
 afastando a alegação de uso próprio e justificando a manutenção da
 condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, com incidência da
 causa de aumento prevista no art. 40, III.
 7. Os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante,
 inclusive inspetor prisional, configuram meio de prova idôneo e
 suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia
 com as demais provas constantes dos autos e colhidos sob o crivo do
 contraditório e da ampla defesa, como ocorre na hipótese.
 8. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias
 ordinárias quanto à suficiência e ao peso das provas, para absolver
 ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
 demanda análise aprofundada do acervo fático-probatório, providência
 inviável na via do habeas corpus, razão pela qual não se verifica o
 alegado constrangimento ilegal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório com o objetivo de absolver
 o agravante ou desclassificar a condenação por tráfico de drogas
 (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o crime de porte de drogas para
 consumo próprio (art. 28 da mesma lei).
 2. Os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante,
 inclusive agentes prisionais, constituem prova idônea e suficiente
 para embasar a condenação por tráfico de drogas, quando coerentes,
 colhidos sob contraditório e corroborados por laudos e demais
 elementos probatórios.
 3. A introdução e ocultação de droga no trato gastrointestinal, com
 o propósito de ingressar substância entorpecente em estabelecimento
 prisional, afasta a tese de uso próprio e autoriza a manutenção da
 condenação por tráfico de drogas com incidência da causa de aumento
 do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33,
 caput, e 40, III.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no HC 874.106/SP, rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 5.11.2024;
 STJ, AgRg no HC 976.090/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 4.6.2025, DJEN
 11.6.2025; STJ, HC 994.389/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, j. 4.6.2025, DJEN 10.6.2025; STJ, AgRg no HC
 685.879/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.10.2021,
 DJe 4.11.2021; STJ, AREsp n. 2.769.850/SC, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO
 PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
 DEPOIMENTOS DE AGENTES PRISIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual o agravante, condenado pelo
 delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da
 Lei n. 11.343/2006), em razão de ingresso de 57g de maconha em
 estabelecimento prisional, alegava constrangimento ilegal e
 insuficiência probatória para a condenação, com pedido de absolvição
 ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da prova
 técnica e testemunhal produzida, é possível, na via estreita do
 habeas corpus, reconhecer constrangimento ilegal para absolver o
 agravante ou desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o
 art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de insuficiência
 probatória e de que a condenação se baseou, essencialmente, na
 quantidade de droga apreendida e em depoimento de inspetor
 prisional.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório
 formado por autos de apreensão, laudos, imagens, relatórios médicos
 e depoimentos de agentes prisionais, colhidos sob o crivo do
 contraditório, é idôneo e suficiente para manter a condenação por
 tráfico de drogas com incidência da causa de aumento do art. 40,
 III, em contexto de ingresso de droga em estabelecimento prisional;
 e (ii) saber se a pretensão de revaloração dessas provas, para
 afastar a traficância e reconhecer uso próprio, demanda revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão agravada permanece em estrita consonância com a
 jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, que veda o uso do
 habeas corpus como sucedâneo recursal para reexame aprofundado de
 matéria fático-probatória com vistas à absolvição ou
 desclassificação do delito de tráfico para uso próprio.
 5. O acórdão de origem evidenciou que a materialidade e a autoria do
 crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) estão
 suficientemente comprovadas por autos de exibição e apreensão, auto
 de constatação preliminar, laudo definitivo, imagens e relatórios
 médicos, bem como pelo depoimento do inspetor prisional que
 descreveu a detecção por body scan de corpo estranho no organismo do
 acusado, a internação hospitalar, a colocação em cela especial e a
 evacuação de 57g de maconha, com registro e pesagem na Delegacia e
 no estabelecimento prisional.
 6. O contexto fático - retorno de saída temporária, condição de
 foragido, introdução e ocultação da droga no trato gastrointestinal
 e tentativa de ingresso da substância no interior de estabelecimento
 prisional - constitui conjunto coeso de indicativos de mercancia,
 afastando a alegação de uso próprio e justificando a manutenção da
 condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, com incidência da
 causa de aumento prevista no art. 40, III.
 7. Os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante,
 inclusive inspetor prisional, configuram meio de prova idôneo e
 suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia
 com as demais provas constantes dos autos e colhidos sob o crivo do
 contraditório e da ampla defesa, como ocorre na hipótese.
 8. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias
 ordinárias quanto à suficiência e ao peso das provas, para absolver
 ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
 demanda análise aprofundada do acervo fático-probatório, providência
 inviável na via do habeas corpus, razão pela qual não se verifica o
 alegado constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório com o objetivo de absolver
 o agravante ou desclassificar a condenação por tráfico de drogas
 (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o crime de porte de drogas para
 consumo próprio (art. 28 da mesma lei).
 2. Os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante,
 inclusive agentes prisionais, constituem prova idônea e suficiente
 para embasar a condenação por tráfico de drogas, quando coerentes,
 colhidos sob contraditório e corroborados por laudos e demais
 elementos probatórios.
 3. A introdução e ocultação de droga no trato gastrointestinal, com
 o propósito de ingressar substância entorpecente em estabelecimento
 prisional, afasta a tese de uso próprio e autoriza a manutenção da
 condenação por tráfico de drogas com incidência da causa de aumento
 do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33,
 caput, e 40, III.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no HC 874.106/SP, rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 5.11.2024;
 STJ, AgRg no HC 976.090/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 4.6.2025, DJEN
 11.6.2025; STJ, HC 994.389/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, j. 4.6.2025, DJEN 10.6.2025; STJ, AgRg no HC
 685.879/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.10.2021,
 DJe 4.11.2021; STJ, AREsp n. 2.769.850/SC, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 998853653099e8cdfb0a869c1da9051c0fe23180dd78795f7b7b841c08174317
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 998853653099e8cdfb0a869c1da9051c0fe23180dd78795f7b7b841c08174317
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

