{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15569,"origem":"stj","sha256_origem":"9680ee6a5fb92a537e3c42a493fe0e702b5adedd90cb90346ebe47996243c6f1","registro_original":{"id_fonte":"000828063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773086","numero_registro":"202203024956","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA,\nESTELIONATO DIGITAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA.\nNECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO CONFIGURADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime\nreveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico\n(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,\ndeve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,\nda CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do\ncrime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a\nocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de\nProcesso Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do\ncrime. Precedentes do STF e STJ.\n2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, considerando que  o  ora\npaciente,  em  tese, integra, organização criminosa, com alto grau\nde especialização, voltada à prática de  estelionatos  por  meio\neletrônico, através  de  engenharia  social  e  meios cibernéticos,\ncriando  sites  falsos  de  leilão  de  bens  diversos  e  obter\ndas  vítimas valores  significativos.  O  decreto  narra  que  a\n\"contabilidade  encontrada  faz referência à quantia total de R$\n1.372.397,50 (um milhão trezentos e setenta e dois mil e trezentos e\nnoventa e oito reais), dinheiro movimentado em apenas quatro semanas\npelo núcleo financeiro da associação criminosa\" (e-STJ fl. 30),\nelementos que evidenciam  a  gravidade  concreta  do  caso.\nDestacou-se,  ainda,  que  \"a organização criminosa está em plena\natividade\" (e-STJ fl. 33).\n3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa\ncomo forma de interromper suas atividades.\n4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 329806>>-MS\n   STF - [[HC 115462]]-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c453d2c6f0873c3be44fcf189f89062d78a5a68356d131eb424b5f5d62236f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
