# Registro público: STJ — 773086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9680ee6a5fb92a537e3c42a493fe0e702b5adedd90cb90346ebe47996243c6f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA,
ESTELIONATO DIGITAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime. Precedentes do STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na
necessidade de garantia da ordem pública, considerando que  o  ora
paciente,  em  tese, integra, organização criminosa, com alto grau
de especialização, voltada à prática de  estelionatos  por  meio
eletrônico, através  de  engenharia  social  e  meios cibernéticos,
criando  sites  falsos  de  leilão  de  bens  diversos  e  obter
das  vítimas valores  significativos.  O  decreto  narra  que  a
"contabilidade  encontrada  faz referência à quantia total de R$
1.372.397,50 (um milhão trezentos e setenta e dois mil e trezentos e
noventa e oito reais), dinheiro movimentado em apenas quatro semanas
pelo núcleo financeiro da associação criminosa" (e-STJ fl. 30),
elementos que evidenciam  a  gravidade  concreta  do  caso.
Destacou-se,  ainda,  que  "a organização criminosa está em plena
atividade" (e-STJ fl. 33).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA,
ESTELIONATO DIGITAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime. Precedentes do STF e STJ.
2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na
necessidade de garantia da ordem pública, considerando que  o  ora
paciente,  em  tese, integra, organização criminosa, com alto grau
de especialização, voltada à prática de  estelionatos  por  meio
eletrônico, através  de  engenharia  social  e  meios cibernéticos,
criando  sites  falsos  de  leilão  de  bens  diversos  e  obter
das  vítimas valores  significativos.  O  decreto  narra  que  a
"contabilidade  encontrada  faz referência à quantia total de R$
1.372.397,50 (um milhão trezentos e setenta e dois mil e trezentos e
noventa e oito reais), dinheiro movimentado em apenas quatro semanas
pelo núcleo financeiro da associação criminosa" (e-STJ fl. 30),
elementos que evidenciam  a  gravidade  concreta  do  caso.
Destacou-se,  ainda,  que  "a organização criminosa está em plena
atividade" (e-STJ fl. 33).
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 329806>>-MS
   STF - [[HC 115462]]-RR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
