# Registro público: STJ — 1082055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 977412f84605d87b2a6e7755d296ede7dd8af7550d06ce6fc6fed6d66d06639f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus.
 2.Condenação transitada em julgado antes da impetração do writ, com
 lapso temporal significativo entre o trânsito e a impetração, e
 pretensão voltada à desconstituição de decisões das instâncias
 ordinárias.
 3. Decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus;
 agravante limita-se a reiterar os argumentos do writ e requer o
 provimento do recurso para concessão da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas
 corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, após o trânsito
 em julgado, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias,
 diante da competência constitucional aplicável.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o significativo lapso
 temporal entre o trânsito em julgado e a impetração do writ impede
 o conhecimento, por força da preclusão temporal sui generis, em
 respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
 processual.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, não
 obstante o não cabimento do writ substitutivo.
 7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos
 argumentos no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão
 agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 ordinário ou de revisão criminal; o não conhecimento é a regra,
 excepcionada apenas em caso de flagrante ilegalidade.
 9. O trânsito em julgado anterior à impetração revela pretensão de
 caráter revisional, sem que esteja inaugurada a competência do
 Tribunal Superior para revisão criminal, conforme a Constituição
 (CR/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b).
 10. A impetração muito tempo após o trânsito em julgado sujeita-se à
 preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e
 à lealdade processual, o que impede o conhecimento da matéria em
 sede de habeas corpus.
 11. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
 justificar a concessão da ordem de ofício, não havendo instrução
 suficiente nem demonstração de constrangimento ilegal inequívoco.
 12. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de
 infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos
 próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
 2. O trânsito em julgado anterior à impetração de habeas corpus,
 com pretensão revisional, não inaugura a competência do Tribunal
 Superior, impondo o não conhecimento do writ. 3. A impetração tardia
 de habeas corpus, após longo lapso do trânsito em julgado,
 sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança
 jurídica e à lealdade processual. 4. A ausência de novos argumentos
 no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão agravada.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta
 Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP,
 Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC
 685.598/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg
 no HC 851.309/MG, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC
 884.993/SP, Sexta Turma, DJe 14.06.2024; STJ, AgRg no HC 690.070/PR,
 Quinta Turma, DJe 25.10.2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA NÃO INAUGURADA PARA
 REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus.
 2.Condenação transitada em julgado antes da impetração do writ, com
 lapso temporal significativo entre o trânsito e a impetração, e
 pretensão voltada à desconstituição de decisões das instâncias
 ordinárias.
 3. Decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus;
 agravante limita-se a reiterar os argumentos do writ e requer o
 provimento do recurso para concessão da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas
 corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, após o trânsito
 em julgado, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias,
 diante da competência constitucional aplicável.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o significativo lapso
 temporal entre o trânsito em julgado e a impetração do writ impede
 o conhecimento, por força da preclusão temporal sui generis, em
 respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
 processual.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, não
 obstante o não cabimento do writ substitutivo.
 7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos
 argumentos no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão
 agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 ordinário ou de revisão criminal; o não conhecimento é a regra,
 excepcionada apenas em caso de flagrante ilegalidade.
 9. O trânsito em julgado anterior à impetração revela pretensão de
 caráter revisional, sem que esteja inaugurada a competência do
 Tribunal Superior para revisão criminal, conforme a Constituição
 (CR/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b).
 10. A impetração muito tempo após o trânsito em julgado sujeita-se à
 preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e
 à lealdade processual, o que impede o conhecimento da matéria em
 sede de habeas corpus.
 11. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
 justificar a concessão da ordem de ofício, não havendo instrução
 suficiente nem demonstração de constrangimento ilegal inequívoco.
 12. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de
 infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos
 próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
 2. O trânsito em julgado anterior à impetração de habeas corpus,
 com pretensão revisional, não inaugura a competência do Tribunal
 Superior, impondo o não conhecimento do writ. 3. A impetração tardia
 de habeas corpus, após longo lapso do trânsito em julgado,
 sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança
 jurídica e à lealdade processual. 4. A ausência de novos argumentos
 no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão agravada.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta
 Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP,
 Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC
 685.598/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg
 no HC 851.309/MG, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC
 884.993/SP, Sexta Turma, DJe 14.06.2024; STJ, AgRg no HC 690.070/PR,
 Quinta Turma, DJe 25.10.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
