# Registro público: STJ — 1052281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6191efbd3bf18fe0776f959c29b71380ae27f4f3349c7d1d8071f9df384a26ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448177
- **Número de registro na fonte:** 202504484089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência que indeferiu liminarmente o writ.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta constrangimento ilegal por
 atipicidade material da conduta, requerendo a incidência do
 princípio da insignificância quanto a furto de energia elétrica
 distribuída à coletividade, alegando inexistência de informação
 sobre o montante do dano e primariedade do agravante.
 3. Decisão recorrida. Decisão agravada indeferiu liminarmente o
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento na
 jurisprudência da Terceira Seção, e afastou a insignificância ante
 risco de dano ao sistema coletivo e ausência de laudo de avaliação
 dos bens, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade apta
 a autorizar concessão de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio e, em caso de não cabimento,
 se há flagrante ilegalidade que justifique concessão de ofício.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da
 insignificância no furto de energia elétrica distribuída à
 coletividade, sem laudo de avaliação e sem informação do montante do
 dano, à luz dos requisitos de mínima ofensividade e
 inexpressividade da lesão jurídica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Terceira Seção firmou entendimento de que não cabe habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
 conhecimento, ressalvada concessão de ofício nas hipóteses de
 teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP).
 7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade no ato
 impugnado apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
 8. O furto de energia elétrica distribuída à coletividade não se
 enquadra nos requisitos de mínima ofensividade e inexpressividade da
 lesão jurídica, por implicar risco de dano ao sistema coletivo e
 maior reprovabilidade da conduta.
 9. A incidência do princípio da insignificância exige a verificação
 cumulativa de mínima ofensividade, ausência de periculosidade
 social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
 jurídica; no caso, tais requisitos não estão presentes.
 10. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
 por si, motivo suficiente para a incidência do princípio da
 insignificância, conforme Tema Repetitivo n. 1.205.
 11. A inexistência de laudo de avaliação impede a aferição de
 pequena monta da res furtiva, obstando o reconhecimento da
 inexpressividade da lesão jurídica e, por consequência, a aplicação
 da bagatela.
 12. A jurisprudência desta Corte afasta a insignificância, entre
 outros, quando o valor supera 10% do salário mínimo, quando há
 reiteração ou habitualidade delitiva, ou em casos de furto
 qualificado, não havendo excepcionalidade que autorize a tese no
 caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 indeferimento liminar do writ.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de teratologia ou
 flagrante ilegalidade. 2. O furto de energia elétrica distribuída à
 coletividade afasta a incidência do princípio da insignificância,
 por revelar risco ao sistema coletivo e maior reprovabilidade da
 conduta. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não
 autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. 4.
 A ausência de laudo de avaliação inviabiliza aferir pequena monta
 da res furtiva e obsta o reconhecimento da atipicidade material por
 bagatela. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 155
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 DJe 25.08.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, AgRg no HC
 899.516/SC, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC
 924.446/SC, Sexta Turma, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 917.976/DF,
 Sexta Turma, DJe 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Quinta
 Turma, DJe 21.06.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE
 ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência que indeferiu liminarmente o writ.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta constrangimento ilegal por
 atipicidade material da conduta, requerendo a incidência do
 princípio da insignificância quanto a furto de energia elétrica
 distribuída à coletividade, alegando inexistência de informação
 sobre o montante do dano e primariedade do agravante.
 3. Decisão recorrida. Decisão agravada indeferiu liminarmente o
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento na
 jurisprudência da Terceira Seção, e afastou a insignificância ante
 risco de dano ao sistema coletivo e ausência de laudo de avaliação
 dos bens, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade apta
 a autorizar concessão de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio e, em caso de não cabimento,
 se há flagrante ilegalidade que justifique concessão de ofício.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da
 insignificância no furto de energia elétrica distribuída à
 coletividade, sem laudo de avaliação e sem informação do montante do
 dano, à luz dos requisitos de mínima ofensividade e
 inexpressividade da lesão jurídica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Terceira Seção firmou entendimento de que não cabe habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
 conhecimento, ressalvada concessão de ofício nas hipóteses de
 teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP).
 7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade no ato
 impugnado apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
 8. O furto de energia elétrica distribuída à coletividade não se
 enquadra nos requisitos de mínima ofensividade e inexpressividade da
 lesão jurídica, por implicar risco de dano ao sistema coletivo e
 maior reprovabilidade da conduta.
 9. A incidência do princípio da insignificância exige a verificação
 cumulativa de mínima ofensividade, ausência de periculosidade
 social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
 jurídica; no caso, tais requisitos não estão presentes.
 10. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
 por si, motivo suficiente para a incidência do princípio da
 insignificância, conforme Tema Repetitivo n. 1.205.
 11. A inexistência de laudo de avaliação impede a aferição de
 pequena monta da res furtiva, obstando o reconhecimento da
 inexpressividade da lesão jurídica e, por consequência, a aplicação
 da bagatela.
 12. A jurisprudência desta Corte afasta a insignificância, entre
 outros, quando o valor supera 10% do salário mínimo, quando há
 reiteração ou habitualidade delitiva, ou em casos de furto
 qualificado, não havendo excepcionalidade que autorize a tese no
 caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 indeferimento liminar do writ.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de teratologia ou
 flagrante ilegalidade. 2. O furto de energia elétrica distribuída à
 coletividade afasta a incidência do princípio da insignificância,
 por revelar risco ao sistema coletivo e maior reprovabilidade da
 conduta. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não
 autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. 4.
 A ausência de laudo de avaliação inviabiliza aferir pequena monta
 da res furtiva e obsta o reconhecimento da atipicidade material por
 bagatela. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 155
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 DJe 25.08.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, AgRg no HC
 899.516/SC, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC
 924.446/SC, Sexta Turma, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 917.976/DF,
 Sexta Turma, DJe 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Quinta
 Turma, DJe 21.06.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 6191efbd3bf18fe0776f959c29b71380ae27f4f3349c7d1d8071f9df384a26ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6191efbd3bf18fe0776f959c29b71380ae27f4f3349c7d1d8071f9df384a26ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1052281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6191efbd3bf18fe0776f959c29b71380ae27f4f3349c7d1d8071f9df384a26ac
- **SHA-256 do comentário:** 35cb09d00533a2b8bec5c16e353d6c64340df0dffc6e822fafd5ed5ef49dbda6
