# Registro público: STJ — 1078363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d49bbb718aff1a6ddbd78fbe8a9fcfc432e8f12616e416af28f7f1c6d831d08

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, no qual se sustentou: (i) nulidade da busca pessoal
 por ausência de fundada suspeita; (ii) ilicitude das provas e
 absolvição; (iii) insuficiência de prova da autoria e absolvição; e
 (iv) aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33
 da Lei n. 11.343/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal
 realizada no contexto de diligência investigativa, com elementos
 objetivos (investigação de roubo, tentativa de evasão e nervosismo),
 atende ao requisito de fundada suspeita e é válida; (ii) há prova
 suficiente e idônea para manter a condenação por tráfico,
 considerada a quantidade e natureza da droga, os laudos, os autos e
 os depoimentos policiais; (iii) é possível, na via estreita do
 habeas corpus, promover o revolvimento do conjunto fático-probatório
 para absolver; e (iv) incide a causa especial de diminuição do § 4º
 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 diante de reincidência e quadro de
 dedicação a atividades criminosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atuação policial decorreu de diligência direcionada e contínua
 para apurar roubo, com dados concretos sobre paradeiro e tentativa
 de evasão, somada ao nervosismo apresentado na abordagem; tais
 circunstâncias configuram fundadas razões e legitimam a busca
 pessoal sem mandado.
 4. A apreensão de 63,1 g de crack, corroborada por laudos preliminar
 e definitivo, auto de exibição e apreensão e registro fotográfico,
 aliada à coerência dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do
 contraditório, constitui prova suficiente da materialidade e
 autoria do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 5. A modalidade "trazer consigo" abrange a disponibilidade imediata
 e o poder de disposição sobre a droga, não se restringindo à posse
 física direta, sendo bastante a atuação conjunta e convergente em
 unidade de desígnios para a configuração do tipo.
 6. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório para infirmar o juízo condenatório quando
 fundado em provas idôneas e harmônicas.
 7. O redutor do tráfico privilegiado exige, cumulativamente,
 primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades
 criminosas; a reincidência e o contexto fático evidenciam o não
 preenchimento dos requisitos, legitimando o afastamento da
 minorante.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundadas razões,
 objetivamente demonstráveis no contexto de diligência investigativa,
 nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
 2. Depoimentos policiais coerentes, colhidos sob contraditório e
 corroborados por laudos, autos e apreensão de quantidade expressiva
 de crack, são aptos a sustentar a condenação por tráfico.
 3. A modalidade "trazer consigo" do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
 abrange a disponibilidade imediata e o poder de disposição sobre a
 droga, independentemente de posse física direta.
 4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
 fático-probatório para absolvição.
 5. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição
 prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reforçada pela
 dedicação a atividades criminosas.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
 art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 386, VII
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 987.524/GO, Rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 09.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ,
 HC 672.076/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
 STJ, AgRg no REsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, HC 856.848/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025;
 STJ, AgRg no HC 734.804/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no HC
 976.090/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
 04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg
 no HC 685.879/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, REsp 2.140.562/SP, Rel. Min. Otávio
 de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025;
 STJ, AgRg no REsp 2.116.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA
 PROVA.  ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO
 A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM
 HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, no qual se sustentou: (i) nulidade da busca pessoal
 por ausência de fundada suspeita; (ii) ilicitude das provas e
 absolvição; (iii) insuficiência de prova da autoria e absolvição; e
 (iv) aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33
 da Lei n. 11.343/2006).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal
 realizada no contexto de diligência investigativa, com elementos
 objetivos (investigação de roubo, tentativa de evasão e nervosismo),
 atende ao requisito de fundada suspeita e é válida; (ii) há prova
 suficiente e idônea para manter a condenação por tráfico,
 considerada a quantidade e natureza da droga, os laudos, os autos e
 os depoimentos policiais; (iii) é possível, na via estreita do
 habeas corpus, promover o revolvimento do conjunto fático-probatório
 para absolver; e (iv) incide a causa especial de diminuição do § 4º
 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 diante de reincidência e quadro de
 dedicação a atividades criminosas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A atuação policial decorreu de diligência direcionada e contínua
 para apurar roubo, com dados concretos sobre paradeiro e tentativa
 de evasão, somada ao nervosismo apresentado na abordagem; tais
 circunstâncias configuram fundadas razões e legitimam a busca
 pessoal sem mandado.
 4. A apreensão de 63,1 g de crack, corroborada por laudos preliminar
 e definitivo, auto de exibição e apreensão e registro fotográfico,
 aliada à coerência dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do
 contraditório, constitui prova suficiente da materialidade e
 autoria do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 5. A modalidade "trazer consigo" abrange a disponibilidade imediata
 e o poder de disposição sobre a droga, não se restringindo à posse
 física direta, sendo bastante a atuação conjunta e convergente em
 unidade de desígnios para a configuração do tipo.
 6. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório para infirmar o juízo condenatório quando
 fundado em provas idôneas e harmônicas.
 7. O redutor do tráfico privilegiado exige, cumulativamente,
 primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades
 criminosas; a reincidência e o contexto fático evidenciam o não
 preenchimento dos requisitos, legitimando o afastamento da
 minorante.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundadas razões,
 objetivamente demonstráveis no contexto de diligência investigativa,
 nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
 2. Depoimentos policiais coerentes, colhidos sob contraditório e
 corroborados por laudos, autos e apreensão de quantidade expressiva
 de crack, são aptos a sustentar a condenação por tráfico.
 3. A modalidade "trazer consigo" do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
 abrange a disponibilidade imediata e o poder de disposição sobre a
 droga, independentemente de posse física direta.
 4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
 fático-probatório para absolvição.
 5. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição
 prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reforçada pela
 dedicação a atividades criminosas.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
 art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 386, VII
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 987.524/GO, Rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 09.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ,
 HC 672.076/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
 Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
 STJ, AgRg no REsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, HC 856.848/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025;
 STJ, AgRg no HC 734.804/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no HC
 976.090/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
 04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg
 no HC 685.879/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, REsp 2.140.562/SP, Rel. Min. Otávio
 de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025;
 STJ, AgRg no REsp 2.116.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
