{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155694,"origem":"stj","sha256_origem":"fdca54532e9213dfa7413988bd3337e63d66179b9bf7a804938ab452773593c9","registro_original":{"id_fonte":"1448196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1087956","numero_registro":"202601348920","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS\n OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES\n ALTERNATIVAS.  RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em\n substituição a recurso próprio.\n 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação por\n estupro de vulnerável, fundamentada em relatos minuciosos das\n vítimas sobre atos libidinosos reiterados no ambiente doméstico, com\n emprego de grave ameaça, proximidade e confiança familiar, além de\n risco à instrução criminal por intimidação e possibilidade de\n contato com as vítimas; realização de depoimento especial e\n designação de audiências de instrução.\n 3. As decisões anteriores. Indeferido pedido de revogação da prisão\n preventiva; decisão agravada assentou a inadequação do habeas corpus\n substitutivo e a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar\n concessão de ofício.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus\n impetrado em substituição a recurso próprio deve ser conhecido, ou\n se apenas é possível a concessão de ofício diante de flagrante\n ilegalidade; e (ii) saber se a prisão preventiva está\n suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP,\n diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi, da\n contemporaneidade dos riscos e da insuficiência de medidas\n cautelares diversas, não sendo afastada por condições pessoais\n favoráveis.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O habeas corpus não constitui via adequada quando utilizado em\n substituição a recurso próprio, cabendo, em regra, recurso ordinário\n constitucional contra acórdão denegatório da ordem e recurso\n especial contra acórdãos em apelação, recurso em sentido estrito e\n agravo em execução (CF/1988, art. 105, II, a, e III).\n 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante\n ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o\n que não se verifica no caso.\n 7. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos\n concretos: prova da materialidade e indícios robustos de autoria,\n relatos reiterados das vítimas, gravidade concreta da conduta e\n modus operandi em ambiente familiar com ameaças, revelando\n periculosidade e risco de reiteração delitiva, a justificar a\n garantia da ordem pública e da instrução criminal (CPP, arts. 312 e\n 313, I).\n 8. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares está evidenciada\n pela permanência dos riscos e pela marcha do processo, com atos de\n instrução pendentes, não havendo alteração fática que infirme a\n necessidade da custódia.\n 9. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se\n insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução, diante\n da proximidade com as vítimas, das ameaças e do risco de\n intimidação.\n 10. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão\n preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.\n 11. A tramitação do feito observa a razoável duração, considerando a\n complexidade e a necessidade de salvaguarda das vítimas, com\n produção antecipada de prova por depoimento especial, nos termos da\n Lei 13.431/2017.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não\n deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante\n de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima quando\n demonstrados, com base em elementos concretos, os requisitos do art.\n 312 do CPP, inclusive gravidade concreta da conduta e modus\n operandi, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3.\n A contemporaneidade dos fundamentos cautelares é aferida pela\n permanência dos riscos e pela necessidade atual da segregação. 4.\n Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando\n subsistem fundamentos concretos para a medida. 5. Medidas\n cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são\n insuficientes quando não resguardam a ordem pública e a regularidade\n da instrução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7134441673fb54dfc0b76eece16a2644c0797386bb7479c86192539366c3dc17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
