# Registro público: STJ — 1087956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdca54532e9213dfa7413988bd3337e63d66179b9bf7a804938ab452773593c9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em
 substituição a recurso próprio.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação por
 estupro de vulnerável, fundamentada em relatos minuciosos das
 vítimas sobre atos libidinosos reiterados no ambiente doméstico, com
 emprego de grave ameaça, proximidade e confiança familiar, além de
 risco à instrução criminal por intimidação e possibilidade de
 contato com as vítimas; realização de depoimento especial e
 designação de audiências de instrução.
 3. As decisões anteriores. Indeferido pedido de revogação da prisão
 preventiva; decisão agravada assentou a inadequação do habeas corpus
 substitutivo e a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar
 concessão de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 impetrado em substituição a recurso próprio deve ser conhecido, ou
 se apenas é possível a concessão de ofício diante de flagrante
 ilegalidade; e (ii) saber se a prisão preventiva está
 suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP,
 diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi, da
 contemporaneidade dos riscos e da insuficiência de medidas
 cautelares diversas, não sendo afastada por condições pessoais
 favoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não constitui via adequada quando utilizado em
 substituição a recurso próprio, cabendo, em regra, recurso ordinário
 constitucional contra acórdão denegatório da ordem e recurso
 especial contra acórdãos em apelação, recurso em sentido estrito e
 agravo em execução (CF/1988, art. 105, II, a, e III).
 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o
 que não se verifica no caso.
 7. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos
 concretos: prova da materialidade e indícios robustos de autoria,
 relatos reiterados das vítimas, gravidade concreta da conduta e
 modus operandi em ambiente familiar com ameaças, revelando
 periculosidade e risco de reiteração delitiva, a justificar a
 garantia da ordem pública e da instrução criminal (CPP, arts. 312 e
 313, I).
 8. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares está evidenciada
 pela permanência dos riscos e pela marcha do processo, com atos de
 instrução pendentes, não havendo alteração fática que infirme a
 necessidade da custódia.
 9. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
 insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução, diante
 da proximidade com as vítimas, das ameaças e do risco de
 intimidação.
 10. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão
 preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.
 11. A tramitação do feito observa a razoável duração, considerando a
 complexidade e a necessidade de salvaguarda das vítimas, com
 produção antecipada de prova por depoimento especial, nos termos da
 Lei 13.431/2017.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não
 deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante
 de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima quando
 demonstrados, com base em elementos concretos, os requisitos do art.
 312 do CPP, inclusive gravidade concreta da conduta e modus
 operandi, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3.
 A contemporaneidade dos fundamentos cautelares é aferida pela
 permanência dos riscos e pela necessidade atual da segregação. 4.
 Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
 subsistem fundamentos concretos para a medida. 5. Medidas
 cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são
 insuficientes quando não resguardam a ordem pública e a regularidade
 da instrução.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
 OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em
 substituição a recurso próprio.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação por
 estupro de vulnerável, fundamentada em relatos minuciosos das
 vítimas sobre atos libidinosos reiterados no ambiente doméstico, com
 emprego de grave ameaça, proximidade e confiança familiar, além de
 risco à instrução criminal por intimidação e possibilidade de
 contato com as vítimas; realização de depoimento especial e
 designação de audiências de instrução.
 3. As decisões anteriores. Indeferido pedido de revogação da prisão
 preventiva; decisão agravada assentou a inadequação do habeas corpus
 substitutivo e a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar
 concessão de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 impetrado em substituição a recurso próprio deve ser conhecido, ou
 se apenas é possível a concessão de ofício diante de flagrante
 ilegalidade; e (ii) saber se a prisão preventiva está
 suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP,
 diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi, da
 contemporaneidade dos riscos e da insuficiência de medidas
 cautelares diversas, não sendo afastada por condições pessoais
 favoráveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não constitui via adequada quando utilizado em
 substituição a recurso próprio, cabendo, em regra, recurso ordinário
 constitucional contra acórdão denegatório da ordem e recurso
 especial contra acórdãos em apelação, recurso em sentido estrito e
 agravo em execução (CF/1988, art. 105, II, a, e III).
 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o
 que não se verifica no caso.
 7. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos
 concretos: prova da materialidade e indícios robustos de autoria,
 relatos reiterados das vítimas, gravidade concreta da conduta e
 modus operandi em ambiente familiar com ameaças, revelando
 periculosidade e risco de reiteração delitiva, a justificar a
 garantia da ordem pública e da instrução criminal (CPP, arts. 312 e
 313, I).
 8. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares está evidenciada
 pela permanência dos riscos e pela marcha do processo, com atos de
 instrução pendentes, não havendo alteração fática que infirme a
 necessidade da custódia.
 9. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
 insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução, diante
 da proximidade com as vítimas, das ameaças e do risco de
 intimidação.
 10. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão
 preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.
 11. A tramitação do feito observa a razoável duração, considerando a
 complexidade e a necessidade de salvaguarda das vítimas, com
 produção antecipada de prova por depoimento especial, nos termos da
 Lei 13.431/2017.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não
 deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante
 de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima quando
 demonstrados, com base em elementos concretos, os requisitos do art.
 312 do CPP, inclusive gravidade concreta da conduta e modus
 operandi, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3.
 A contemporaneidade dos fundamentos cautelares é aferida pela
 permanência dos riscos e pela necessidade atual da segregação. 4.
 Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
 subsistem fundamentos concretos para a medida. 5. Medidas
 cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são
 insuficientes quando não resguardam a ordem pública e a regularidade
 da instrução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
