# Registro público: STJ — 237077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2d65d46d33510b9a7af7a5a5c76377e3d050e9962e683b573fe7768015445bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448200
- **Número de registro na fonte:** 202601617563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, mantendo decreto de prisão preventiva do Agravante.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em elementos
 concretos extraídos de investigações decorrentes de operações
 policiais, indicando liderança em organização criminosa voltada à
 exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro, com embaraço às
 investigações e obstrução da Justiça.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias destacaram a
 necessidade de desarticular as atividades do grupo criminoso e o
 risco de reiteração delitiva; informado que o Agravante permanece
 foragido, reforçando a necessidade da custódia para assegurar a
 aplicação da lei penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes
 os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão
 preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, a
 conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a
 aplicação da lei penal; (ii) se houve violação ao princípio da
 contemporaneidade; (iii) se a condição de foragido justifica a
 manutenção da prisão cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da custódia preventiva se justifica por elementos
 concretos: liderança em organização criminosa, modus operandi dos
 delitos praticados e histórico criminal, aptos a demonstrar a
 necessidade da prisão para desarticular o grupo e resguardar a ordem
 pública, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
 6. A condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida
 extrema, de modo a assegurar a futura aplicação da lei penal, além
 de demonstrar necessidade atual do decreto prisional.
 7. A contemporaneidade recai sobre os motivos da prisão preventiva;
 presentes razões atuais relacionadas à continuidade das atividades
 ilícitas do grupo, periculosidade do agravante aferida a partir de
 seu histórico criminal e condição de foragido, afasta-se a alegação
 de ausência de contemporaneidade.
 8. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares
 diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a
 ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua
 soltura.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A liderança em organização criminosa, o modus operandi dos
 delitos praticados e o histórico criminal do investigado justificam
 a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A condição de
 foragido legitima a custódia preventiva para assegurar a aplicação
 da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.
 3. A contemporaneidade diz respeito aos motivos da prisão preventiva
 e se satisfaz quando persistem riscos atuais à ordem pública, à
 instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 313
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma,
 DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, DJe
 11.02.2021; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ,
 RHC 81.745/MG, Quinta Turma, DJe 09.06.2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI.
 HISTÓRICO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO À
 APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, mantendo decreto de prisão preventiva do Agravante.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em elementos
 concretos extraídos de investigações decorrentes de operações
 policiais, indicando liderança em organização criminosa voltada à
 exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro, com embaraço às
 investigações e obstrução da Justiça.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias destacaram a
 necessidade de desarticular as atividades do grupo criminoso e o
 risco de reiteração delitiva; informado que o Agravante permanece
 foragido, reforçando a necessidade da custódia para assegurar a
 aplicação da lei penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes
 os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão
 preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, a
 conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a
 aplicação da lei penal; (ii) se houve violação ao princípio da
 contemporaneidade; (iii) se a condição de foragido justifica a
 manutenção da prisão cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A manutenção da custódia preventiva se justifica por elementos
 concretos: liderança em organização criminosa, modus operandi dos
 delitos praticados e histórico criminal, aptos a demonstrar a
 necessidade da prisão para desarticular o grupo e resguardar a ordem
 pública, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
 6. A condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida
 extrema, de modo a assegurar a futura aplicação da lei penal, além
 de demonstrar necessidade atual do decreto prisional.
 7. A contemporaneidade recai sobre os motivos da prisão preventiva;
 presentes razões atuais relacionadas à continuidade das atividades
 ilícitas do grupo, periculosidade do agravante aferida a partir de
 seu histórico criminal e condição de foragido, afasta-se a alegação
 de ausência de contemporaneidade.
 8. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares
 diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a
 ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua
 soltura.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A liderança em organização criminosa, o modus operandi dos
 delitos praticados e o histórico criminal do investigado justificam
 a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A condição de
 foragido legitima a custódia preventiva para assegurar a aplicação
 da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.
 3. A contemporaneidade diz respeito aos motivos da prisão preventiva
 e se satisfaz quando persistem riscos atuais à ordem pública, à
 instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 313
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma,
 DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, DJe
 11.02.2021; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ,
 RHC 81.745/MG, Quinta Turma, DJe 09.06.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e2d65d46d33510b9a7af7a5a5c76377e3d050e9962e683b573fe7768015445bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2d65d46d33510b9a7af7a5a5c76377e3d050e9962e683b573fe7768015445bf
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