# Registro público: STJ — 1074424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bb2688784df7a1d3a2091488f90512760bea1fda4b51e21eb22de6d15a02073

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante aponta nulidade dos
 reconhecimentos fotográfico e pessoal, insuficiência de provas
 independentes e postula absolvição com fundamento no art. 386, V e
 VII, do CPP. Alega, ainda, violação ao sistema acusatório, pois o
 juízo impôs internação apesar de o Ministério Público ter requerido
 medida em meio aberto (liberdade assistida), e aponta
 desproporcionalidade da internação à luz do art. 122 do ECA.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior
 pode conhecer de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem,
 sem incorrer em supressão de instância.
 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal na manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada
 em razão de ato infracional cometido mediante grave ameaça, à luz
 do art. 122 do ECA, e se é cabível substituição por medida em meio
 aberto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise das teses relativas à nulidade dos reconhecimentos e à
 violação ao sistema acusatório encontra óbice na supressão de
 instância, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, em
 respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
 6. A medida socioeducativa de internação foi concretamente
 fundamentada na prática de ato infracional mediante grave ameaça à
 pessoa, revelando-se proporcional e necessária, conforme previsão do
 art. 122, I, do ECA, além de sujeita à avaliação periódica (art.
 121, §§ 3º e 5º do ECA), não se verificando constrangimento ilegal.
 7. As medidas socioeducativas apresentam natureza pedagógica e
 reabilitadora, e a internação, quando adequadamente motivada diante
 da gravidade da conduta, não se presta à retribuição, mas à proteção
 e ressocialização, afastando a pretensão de substituição automática
 por medida em meio aberto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de
 matérias não apreciadas na origem em habeas corpus, sob pena de
 supressão de instância. 2. A medida socioeducativa de internação é
 cabível quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça,
 desde que concretamente fundamentada.
 Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo relevante
 citado.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min.
 Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/02/2017; STJ, AgRg
 no HC n. 652.086/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
 18/8/2022.

## Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
 INTERNAÇÃO. ADEQUADA MOTIVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante aponta nulidade dos
 reconhecimentos fotográfico e pessoal, insuficiência de provas
 independentes e postula absolvição com fundamento no art. 386, V e
 VII, do CPP. Alega, ainda, violação ao sistema acusatório, pois o
 juízo impôs internação apesar de o Ministério Público ter requerido
 medida em meio aberto (liberdade assistida), e aponta
 desproporcionalidade da internação à luz do art. 122 do ECA.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior
 pode conhecer de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem,
 sem incorrer em supressão de instância.
 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal na manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada
 em razão de ato infracional cometido mediante grave ameaça, à luz
 do art. 122 do ECA, e se é cabível substituição por medida em meio
 aberto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A análise das teses relativas à nulidade dos reconhecimentos e à
 violação ao sistema acusatório encontra óbice na supressão de
 instância, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, em
 respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
 6. A medida socioeducativa de internação foi concretamente
 fundamentada na prática de ato infracional mediante grave ameaça à
 pessoa, revelando-se proporcional e necessária, conforme previsão do
 art. 122, I, do ECA, além de sujeita à avaliação periódica (art.
 121, §§ 3º e 5º do ECA), não se verificando constrangimento ilegal.
 7. As medidas socioeducativas apresentam natureza pedagógica e
 reabilitadora, e a internação, quando adequadamente motivada diante
 da gravidade da conduta, não se presta à retribuição, mas à proteção
 e ressocialização, afastando a pretensão de substituição automática
 por medida em meio aberto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de
 matérias não apreciadas na origem em habeas corpus, sob pena de
 supressão de instância. 2. A medida socioeducativa de internação é
 cabível quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça,
 desde que concretamente fundamentada.
 Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo relevante
 citado.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min.
 Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/02/2017; STJ, AgRg
 no HC n. 652.086/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
 18/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** 0bb2688784df7a1d3a2091488f90512760bea1fda4b51e21eb22de6d15a02073
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 0bb2688784df7a1d3a2091488f90512760bea1fda4b51e21eb22de6d15a02073
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

