# Registro público: STJ — 1014566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f486f287f514d64a485be38648736284449326387d96d4cbfe590ae93eb3c937

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO
 PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTIMAÇÃO
 ELETRÔNICA DO MPF. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. IRREGULARIDADE NÃO
 DEMONSTRADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão monocrática
 que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, para determinar o
 desentranhamento de provas consideradas ilícitas, assim como das
 demais provas delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo
 regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias,
 conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ; (ii)
 se a intimação eletrônica certificada nos autos ocorreu de forma
 regular.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco)
 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito do processo judicial eletrônico, "nos termos do art.
 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério
 Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta
 eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao
 término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico"
 (PET no REsp n. 1.468.085/PA, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, DJe de 16/9/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos disciplinados pela Resolução n. 455/2022 do Conselho
 Nacional de Justiça, o Domicílio Judicial Eletrônico constitui o
 ambiente digital para comunicação processual entre os órgãos do
 Poder Judiciário e os destinatários, partes ou não da relação
 processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que o setor de tecnologia de informação do STJ e do
 CNJ confirmou a regularidade da intimação eletrônica implementada
 via Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual se constata que o
 agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias,
 tornando-o intempestivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso não conhecido.
 Tese de julgamento:  "O agravo regimental em matéria penal deve ser
 interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do
 Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis
 do CPC".
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.
 Jurisprudência relevante citada:  AgRg nos EDcl no AREsp n.
 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 13/8/2024; AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO
 PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTIMAÇÃO
 ELETRÔNICA DO MPF. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. IRREGULARIDADE NÃO
 DEMONSTRADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão monocrática
 que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, para determinar o
 desentranhamento de provas consideradas ilícitas, assim como das
 demais provas delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo
 regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias,
 conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ; (ii)
 se a intimação eletrônica certificada nos autos ocorreu de forma
 regular.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco)
 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 4. No âmbito do processo judicial eletrônico, "nos termos do art.
 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério
 Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta
 eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao
 término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico"
 (PET no REsp n. 1.468.085/PA, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, DJe de 16/9/2022).
 5. Nos termos disciplinados pela Resolução n. 455/2022 do Conselho
 Nacional de Justiça, o Domicílio Judicial Eletrônico constitui o
 ambiente digital para comunicação processual entre os órgãos do
 Poder Judiciário e os destinatários, partes ou não da relação
 processual.
 6. Hipótese em que o setor de tecnologia de informação do STJ e do
 CNJ confirmou a regularidade da intimação eletrônica implementada
 via Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual se constata que o
 agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias,
 tornando-o intempestivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso não conhecido.
 Tese de julgamento:  "O agravo regimental em matéria penal deve ser
 interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do
 Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis
 do CPC".
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.
 Jurisprudência relevante citada:  AgRg nos EDcl no AREsp n.
 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 13/8/2024; AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
