# Registro público: STJ — 229062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f4e51f5f0e34868f62cd557c1077bd168b0878c4678bb9ebdf4a5d0bac9ff25

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 a recurso em habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio
 da colegialidade e ao art. 5º, LV, da Constituição da República, bem
 como de ilegalidade da custódia preventiva por ausência de
 fundamentação idônea, inexistência de elementos concretos de fuga e
 suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
 2. Prisão temporária convertida em preventiva com base nos arts. 312
 do CPP, destacando: prova da materialidade, indícios de autoria,
 gravidade concreta do homicídio qualificado em concurso de agentes e
 uso de arma de fogo, risco à ordem pública e à aplicação da lei
 penal diante de elemento indicativo de evasão do distrito da culpa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
 monocrática em recurso em habeas corpus, fundada em súmulas e
 jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade; (ii)
 a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea baseada
 em gravidade concreta, modus operandi e risco de fuga, e se são
 insuficientes medidas cautelares diversas da prisão; (iii) a revisão
 da conclusão das instâncias ordinárias quanto à evasão do distrito
 da culpa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a
 via do habeas corpus; (iv) condições pessoais favoráveis afastam a
 necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do relator possui respaldo no CPC e no
 RISTJ quando amparada em súmulas e jurisprudência dominante, sem
 afronta ao princípio da colegialidade, assegurado o controle
 recursal por meio de agravo regimental.
 5. A prisão preventiva está suficientemente motivada no art. 312 do
 CPP, diante da gravidade concreta do homicídio qualificado praticado
 em concurso, com emboscada, uso de arma de fogo, subtração de bens
 e fuga, evidenciando periculosidade e necessidade de resguardar a
 ordem pública e a aplicação da lei penal.
 6. A indicação de fuga do distrito da culpa autoriza a custódia para
 assegurar a aplicação da lei penal; a revisão dessa premissa
 demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta e do periculum libertatis evidenciado.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva quando
 presentes elementos objetivos e subjetivos que autorizam a medida
 extrema, nos termos do art. 312 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O relator pode proferir decisão monocrática em recurso em habeas
 corpus com base em súmula e jurisprudência dominante, sem violar a
 colegialidade, garantido o controle por agravo regimental. 2. A
 prisão preventiva se legitima quando demonstrados, de forma
 concreta, gravidade do crime, evidenciada pelo modus operandi e
 risco de fuga, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da
 prisão. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 evasão do distrito da culpa demanda revolvimento fático-probatório
 incompatível com o habeas corpus. 4. Condições pessoais favoráveis
 não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,  julgado em
 12/12/2017; STJ, AgRg no HC 837.218/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no RHC 187.383/RJ,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgRg
 no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min.
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024;
 STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 12/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 INEXISTÊNCIA.  PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
 OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 a recurso em habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio
 da colegialidade e ao art. 5º, LV, da Constituição da República, bem
 como de ilegalidade da custódia preventiva por ausência de
 fundamentação idônea, inexistência de elementos concretos de fuga e
 suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
 2. Prisão temporária convertida em preventiva com base nos arts. 312
 do CPP, destacando: prova da materialidade, indícios de autoria,
 gravidade concreta do homicídio qualificado em concurso de agentes e
 uso de arma de fogo, risco à ordem pública e à aplicação da lei
 penal diante de elemento indicativo de evasão do distrito da culpa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
 monocrática em recurso em habeas corpus, fundada em súmulas e
 jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade; (ii)
 a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea baseada
 em gravidade concreta, modus operandi e risco de fuga, e se são
 insuficientes medidas cautelares diversas da prisão; (iii) a revisão
 da conclusão das instâncias ordinárias quanto à evasão do distrito
 da culpa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a
 via do habeas corpus; (iv) condições pessoais favoráveis afastam a
 necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão monocrática do relator possui respaldo no CPC e no
 RISTJ quando amparada em súmulas e jurisprudência dominante, sem
 afronta ao princípio da colegialidade, assegurado o controle
 recursal por meio de agravo regimental.
 5. A prisão preventiva está suficientemente motivada no art. 312 do
 CPP, diante da gravidade concreta do homicídio qualificado praticado
 em concurso, com emboscada, uso de arma de fogo, subtração de bens
 e fuga, evidenciando periculosidade e necessidade de resguardar a
 ordem pública e a aplicação da lei penal.
 6. A indicação de fuga do distrito da culpa autoriza a custódia para
 assegurar a aplicação da lei penal; a revisão dessa premissa
 demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta e do periculum libertatis evidenciado.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva quando
 presentes elementos objetivos e subjetivos que autorizam a medida
 extrema, nos termos do art. 312 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O relator pode proferir decisão monocrática em recurso em habeas
 corpus com base em súmula e jurisprudência dominante, sem violar a
 colegialidade, garantido o controle por agravo regimental. 2. A
 prisão preventiva se legitima quando demonstrados, de forma
 concreta, gravidade do crime, evidenciada pelo modus operandi e
 risco de fuga, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da
 prisão. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 evasão do distrito da culpa demanda revolvimento fático-probatório
 incompatível com o habeas corpus. 4. Condições pessoais favoráveis
 não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,  julgado em
 12/12/2017; STJ, AgRg no HC 837.218/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no RHC 187.383/RJ,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgRg
 no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min.
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024;
 STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 12/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
