# Registro público: STJ — 915283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e97d077a06979d4d6ddc51024a6dcffb87851d376ab6231850101f37d0608123

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816048
- **Número de registro na fonte:** 201601177246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA TERMINATIVA. APELAÇÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RETORNO DOS AUTOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em ação possessória, o Tribunal de origem anulou a sentença
terminativa e determinou o retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** A anulação da sentença terminativa não revigora, de forma
automática, a tutela antecipada anteriormente deferida (art. 273 do
CPC/1973). Eventual restabelecimento da medida deve ocorrer a partir
de novo requerimento da parte, no presente caso, na apelação, com
demonstração, "à luz da atual situação fática, que ainda preenche os
requisitos para a tutela antecipada" (HC n. 33.051/RS, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/5/2004, DJ 28/6/2004).
- **Item 3 (texto oficial):** Ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973 caracterizada ao se
determinar o restabelecimento da tutela antecipada apenas no
julgamento dos embargos de declaração, sem que o tema houvesse sido
discutido adequadamente no recurso de apelação, com fundamento na
atual presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da
medida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA TERMINATIVA. APELAÇÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RETORNO DOS AUTOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Em ação possessória, o Tribunal de origem anulou a sentença
terminativa e determinou o retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.
2. A anulação da sentença terminativa não revigora, de forma
automática, a tutela antecipada anteriormente deferida (art. 273 do
CPC/1973). Eventual restabelecimento da medida deve ocorrer a partir
de novo requerimento da parte, no presente caso, na apelação, com
demonstração, "à luz da atual situação fática, que ainda preenche os
requisitos para a tutela antecipada" (HC n. 33.051/RS, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/5/2004, DJ 28/6/2004).
3. Ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973 caracterizada ao se
determinar o restabelecimento da tutela antecipada apenas no
julgamento dos embargos de declaração, sem que o tema houvesse sido
discutido adequadamente no recurso de apelação, com fundamento na
atual presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da
medida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE LIMINAR - REQUERIMENTO DA PARTE - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 313581>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00128 ART:00273 ART:00460

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art273)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art460)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2222068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26461/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1552605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61400/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 5979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46119/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e97d077a06979d4d6ddc51024a6dcffb87851d376ab6231850101f37d0608123
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 915283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e97d077a06979d4d6ddc51024a6dcffb87851d376ab6231850101f37d0608123
- **SHA-256 do comentário:** 927c95d69d18332baaf2fce947f4f8c31e9a7e9cb35a82cfbc9707a2fb02e8b7
