{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15570,"origem":"stj","sha256_origem":"78d69379cff864d229abc8a229a78cf20a308a37ae16803c82afaebad59f2185","registro_original":{"id_fonte":"000828064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168710","numero_registro":"202202363609","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE\nMAJORADO.  PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO PRISÃO\nDOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, MAS HOUVE\nDESCUMPRIMENTO   DAS   CONDIÇÕES IMPOSTAS. PARADEIRO DESCONHECIDO.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE NOVAS\nMEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA À SEGUNDA AGRAVANTE PELO JUÍZO\nDE ORIGEM. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Na hipótese, a prisão preventiva dos réus, primeiramente cominada\nsob a imputação do crime de roubo majorado (concurso de pessoas e\nemprego de arma branca), foi substituída pela prisão domiciliar com\nmonitoração eletrônica, sendo o benefício revogado e decretada\nnovamente a prisão preventiva diante do descumprimento da referida\nmedida.\n3. Caso em que a segregação cautelar dos agravantes mostrou-se\nnecessária em razão de injustificadas e reiteradas violações à\nmedida de monitoração eletrônica, consignando-se, ainda, que foram\nfeitas diversas tentativas de contato com os réus, todavia sem\nêxito. Aponta-se, inclusive, que a genitora do agravante CARLOS\nrelatou que ele estava \"desaparecido\" de casa há aproximadamente 1\nmês, sem ter notícias de seu paradeiro.   Prisão preventiva\ndevidamente justificada nos termos do § 1º do do art. 312 do CPP,\nvisando também assegurar a aplicação da lei penal.\n4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública.\n6. Pleito de prisão domiciliar em favor da agravante IVANA\nprejudicado em razão da recente concessão do benefício pelo Juízo de\norigem, ante a comprovação do estado gravídico da ré.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2803a3471d27aef6b9817092aca5cedc29d2a5e83efff3afdca331281900103","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
