# Registro público: STJ — 2249041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3994f257eca381fb67c257704ba3c853a3817db05010b9c8716e1dcfa095c0f1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 Santa Catarina contra decisão que deu provimento ao recurso
 especial para reconhecer o direito do reeducando à remição de 60
 dias de sua pena pela aprovação em três áreas de conhecimento do
 Enem, apesar de já concluído o ensino médio por meio do Encceja.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação total ou
 parcial no Enem pode gerar remição de pena por estudo quando o
 reeducando já obteve o mesmo benefício pela conclusão do ensino
 médio via Encceja, sem caracterizar bis in idem, e qual a base de
 cálculo aplicável.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em harmonia com o
 art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021, autoriza a
 remição por estudo decorrente de aprovação no Enem, inclusive
 parcial, durante a execução penal.
 4. Enem e Encceja avaliam conteúdos semelhantes, porém apresentam
 finalidades e graus de complexidade distintos; não se trata do mesmo
 fato gerador, razão pela qual não há bis in idem na concessão de
 remição por eventos diversos.
 5. A base de cálculo fixada na jurisprudência estabelece 20 dias de
 remição por área de conhecimento do Enem.
 6. A remição por estudo concretiza os fundamentos e objetivos
 constitucionais de dignidade da pessoa humana, cidadania e
 reintegração social, devendo prevalecer a interpretação que
 incentiva o estudo e a readaptação ao convívio social.
 7. No caso, comprovada a aprovação em três áreas de conhecimento do
 Enem, é devido o reconhecimento de 60 dias de remição, mantendo-se a
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. A aprovação total ou parcial no Enem durante
 a execução penal autoriza a remição de pena por estudo na razão de
 20 dias por área de conhecimento. 2. A remição prévia pela aprovação
 no Encceja - ensino médio - não impede a remição por aprovação no
 Enem, por se tratar de fatos geradores distintos e por não
 configurar bis in idem.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e §
 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; HC n.
 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
 DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no
 HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
 de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJe de 17/6/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE
 PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO
 MÉDIO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 Santa Catarina contra decisão que deu provimento ao recurso
 especial para reconhecer o direito do reeducando à remição de 60
 dias de sua pena pela aprovação em três áreas de conhecimento do
 Enem, apesar de já concluído o ensino médio por meio do Encceja.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação total ou
 parcial no Enem pode gerar remição de pena por estudo quando o
 reeducando já obteve o mesmo benefício pela conclusão do ensino
 médio via Encceja, sem caracterizar bis in idem, e qual a base de
 cálculo aplicável.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em harmonia com o
 art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021, autoriza a
 remição por estudo decorrente de aprovação no Enem, inclusive
 parcial, durante a execução penal.
 4. Enem e Encceja avaliam conteúdos semelhantes, porém apresentam
 finalidades e graus de complexidade distintos; não se trata do mesmo
 fato gerador, razão pela qual não há bis in idem na concessão de
 remição por eventos diversos.
 5. A base de cálculo fixada na jurisprudência estabelece 20 dias de
 remição por área de conhecimento do Enem.
 6. A remição por estudo concretiza os fundamentos e objetivos
 constitucionais de dignidade da pessoa humana, cidadania e
 reintegração social, devendo prevalecer a interpretação que
 incentiva o estudo e a readaptação ao convívio social.
 7. No caso, comprovada a aprovação em três áreas de conhecimento do
 Enem, é devido o reconhecimento de 60 dias de remição, mantendo-se a
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. A aprovação total ou parcial no Enem durante
 a execução penal autoriza a remição de pena por estudo na razão de
 20 dias por área de conhecimento. 2. A remição prévia pela aprovação
 no Encceja - ensino médio - não impede a remição por aprovação no
 Enem, por se tratar de fatos geradores distintos e por não
 configurar bis in idem.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e §
 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; HC n.
 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
 DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no
 HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
 de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJe de 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
