{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155704,"origem":"stj","sha256_origem":"16784d7016bc4efe741f0548835f362f49fe0dc9169d7ba00c6368d8ca535c5a","registro_original":{"id_fonte":"1448267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1092029","numero_registro":"202601605090","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E\n DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PROTETIVAS\n SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação contra\n decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para\n revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação\n concreta idônea, nos termos do art. 312 do CPP, apta a justificar a\n prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da\n instrução criminal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi\n delicti e do periculum libertatis, com correlação a elementos dos\n autos, sendo certo que a invocação genérica de gravidade não supre o\n ônus de fundamentação do art. 312 do CPP.\n 4. A manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional diante\n das penas em abstrato e da primariedade do agravado, impondo-se a\n observância ao princípio da proibição de excesso.\n 5. Medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP,\n somadas às medidas protetivas já impostas, revelam-se, no momento,\n adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a\n integridade da vítima.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A decretação da prisão preventiva demanda fundamentação concreta,\n com base em dados dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A\n medida extrema deve observar a proporcionalidade e a proibição de\n excesso, podendo ser substituída por medidas cautelares do art. 319\n do CPP e medidas protetivas, quando suficientes à tutela dos bens\n jurídicos.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º,\n II; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 129, § 13; CP,\n art. 147, § 1º; Convenção de Belém do Pará, art. 7º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel.\n Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe\n 21/10/2020; RHC 123.890/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\n TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"99104ce455b2579094e357588ffbc6f9dad5eac22dcb5dd959bc81a878ee57c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
