# Registro público: STJ — 1092029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16784d7016bc4efe741f0548835f362f49fe0dc9169d7ba00c6368d8ca535c5a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação contra
 decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para
 revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 concreta idônea, nos termos do art. 312 do CPP, apta a justificar a
 prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da
 instrução criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi
 delicti e do periculum libertatis, com correlação a elementos dos
 autos, sendo certo que a invocação genérica de gravidade não supre o
 ônus de fundamentação do art. 312 do CPP.
 4. A manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional diante
 das penas em abstrato e da primariedade do agravado, impondo-se a
 observância ao princípio da proibição de excesso.
 5. Medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP,
 somadas às medidas protetivas já impostas, revelam-se, no momento,
 adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a
 integridade da vítima.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decretação da prisão preventiva demanda fundamentação concreta,
 com base em dados dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A
 medida extrema deve observar a proporcionalidade e a proibição de
 excesso, podendo ser substituída por medidas cautelares do art. 319
 do CPP e medidas protetivas, quando suficientes à tutela dos bens
 jurídicos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º,
 II; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 129, § 13; CP,
 art. 147, § 1º; Convenção de Belém do Pará, art. 7º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel.
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe
 21/10/2020; RHC 123.890/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
 TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E
 DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PROTETIVAS
 SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação contra
 decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para
 revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 concreta idônea, nos termos do art. 312 do CPP, apta a justificar a
 prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da
 instrução criminal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi
 delicti e do periculum libertatis, com correlação a elementos dos
 autos, sendo certo que a invocação genérica de gravidade não supre o
 ônus de fundamentação do art. 312 do CPP.
 4. A manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional diante
 das penas em abstrato e da primariedade do agravado, impondo-se a
 observância ao princípio da proibição de excesso.
 5. Medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP,
 somadas às medidas protetivas já impostas, revelam-se, no momento,
 adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a
 integridade da vítima.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decretação da prisão preventiva demanda fundamentação concreta,
 com base em dados dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A
 medida extrema deve observar a proporcionalidade e a proibição de
 excesso, podendo ser substituída por medidas cautelares do art. 319
 do CPP e medidas protetivas, quando suficientes à tutela dos bens
 jurídicos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º,
 II; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 129, § 13; CP,
 art. 147, § 1º; Convenção de Belém do Pará, art. 7º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel.
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe
 21/10/2020; RHC 123.890/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
 TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
