# Registro público: STJ — 1053749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42718d5331a8766a890e9645644fa453bd99a8e1d055da0d1cb63c5a72124fcd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão
 preventiva decretada em conversão do flagrante, com aplicação de
 medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, substituição por
 prisão domiciliar em razão de quadro clínico de hipertensão,
 diabetes e obesidade grave.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
 corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii)
 estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar para
 garantia da ordem pública; (iii) determinar se estão preenchidos os
 requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como
 sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício
 apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
 4. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do
 CPP, quando demonstrada sua necessidade para garantia da ordem
 pública, com base em elementos concretos do caso.
 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 50
 kg de maconha acondicionados em bolsas de viagem e pela presença de
 revólver calibre .32, constitui fundamentação idônea para
 justificar a prisão preventiva.
 6. A jurisprudência do STJ reconhece como legítima a prisão
 preventiva fundada na quantidade e natureza da droga apreendida, bem
 como na apreensão de arma de fogo, como indicativos de
 periculosidade concreta e risco à ordem pública.
 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais.
 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas revela-se incabível quando demonstrada a necessidade
 concreta da custódia extrema.
 9. A prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do CPP exige prova
 idônea de extrema debilidade por doença grave, não bastando
 alegações genéricas sobre enfermidades.
 10. A Corte de origem conclui que não há comprovação inequívoca de
 incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a
 permanência no cárcere, nem demonstração de impossibilidade de
 tratamento médico no estabelecimento prisional.
 11. A revisão da conclusão sobre o quadro clínico do paciente
 demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável em
 habeas corpus.
 12. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada
 diretamente pelo STJ quando não debatida previamente pelo Tribunal
 local, sob pena de supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE
 ENTORPECENTE (50 KG DE MACONHA). POSSE DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.
 PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
 EXTREMA DEBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão
 preventiva decretada em conversão do flagrante, com aplicação de
 medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, substituição por
 prisão domiciliar em razão de quadro clínico de hipertensão,
 diabetes e obesidade grave.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
 corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii)
 estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar para
 garantia da ordem pública; (iii) determinar se estão preenchidos os
 requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como
 sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício
 apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
 4. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do
 CPP, quando demonstrada sua necessidade para garantia da ordem
 pública, com base em elementos concretos do caso.
 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 50
 kg de maconha acondicionados em bolsas de viagem e pela presença de
 revólver calibre .32, constitui fundamentação idônea para
 justificar a prisão preventiva.
 6. A jurisprudência do STJ reconhece como legítima a prisão
 preventiva fundada na quantidade e natureza da droga apreendida, bem
 como na apreensão de arma de fogo, como indicativos de
 periculosidade concreta e risco à ordem pública.
 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais.
 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas revela-se incabível quando demonstrada a necessidade
 concreta da custódia extrema.
 9. A prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do CPP exige prova
 idônea de extrema debilidade por doença grave, não bastando
 alegações genéricas sobre enfermidades.
 10. A Corte de origem conclui que não há comprovação inequívoca de
 incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a
 permanência no cárcere, nem demonstração de impossibilidade de
 tratamento médico no estabelecimento prisional.
 11. A revisão da conclusão sobre o quadro clínico do paciente
 demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável em
 habeas corpus.
 12. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada
 diretamente pelo STJ quando não debatida previamente pelo Tribunal
 local, sob pena de supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
