# Registro público: STJ — 1076608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cb1ae63c6e09f75d238bccc7d2b1fcc129bfaad12756ca79da8883ed1d2915b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra
 decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, impetrado
 inicialmente contra decisão indeferitória de liminar na origem.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
 dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº
 11.343/2006; art. 2º da Lei nº 12.850/2013; arts. 317, 325 e 333 do
 Código Penal; e art. 1º da Lei nº 9.612/1998.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus originário inadmitido
 monocraticamente no Tribunal de Justiça; agravo regimental
 igualmente decidido monocraticamente; em recurso em habeas corpus,
 por decisão desta Corte, foi cassada a decisão monocrática do agravo
 para determinar sua submissão ao órgão colegiado competente do
 Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame,
 por esta Corte, da legalidade da prisão preventiva antes da
 submissão do agravo regimental ao órgão colegiado do Tribunal de
 origem, e se há perda superveniente do objeto do habeas corpus em
 razão de decisão monocrática proferida na instância ordinária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
 monocrática proferida por Tribunal de origem, sendo indispensável a
 interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao órgão
 colegiado competente, a fim de exaurir a instância (CF/1988, art.
 105, II, a).
 6. A análise da legalidade dos fundamentos da prisão preventiva deve
 ser realizada, preliminarmente, pelo órgão colegiado do Tribunal de
 origem, cabendo a esta Corte eventual apreciação após o exaurimento
 da instância ordinária.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 inadmissão do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de
 Tribunal de origem, devendo o decisum ser submetido ao órgão
 colegiado por meio do recurso adequado para exaurimento da
 instância. 2. A inexistência de julgamento colegiado afasta a
 prejudicialidade do writ por perda de objeto, mas impede a análise
 de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
 de instância. 3. A legalidade da prisão preventiva deve ser
 apreciada, em primeiro lugar, pelo colegiado do Tribunal de origem.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, II, a
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl
 no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador
 Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.03.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR.
 NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra
 decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, impetrado
 inicialmente contra decisão indeferitória de liminar na origem.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
 dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº
 11.343/2006; art. 2º da Lei nº 12.850/2013; arts. 317, 325 e 333 do
 Código Penal; e art. 1º da Lei nº 9.612/1998.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus originário inadmitido
 monocraticamente no Tribunal de Justiça; agravo regimental
 igualmente decidido monocraticamente; em recurso em habeas corpus,
 por decisão desta Corte, foi cassada a decisão monocrática do agravo
 para determinar sua submissão ao órgão colegiado competente do
 Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame,
 por esta Corte, da legalidade da prisão preventiva antes da
 submissão do agravo regimental ao órgão colegiado do Tribunal de
 origem, e se há perda superveniente do objeto do habeas corpus em
 razão de decisão monocrática proferida na instância ordinária.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
 monocrática proferida por Tribunal de origem, sendo indispensável a
 interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao órgão
 colegiado competente, a fim de exaurir a instância (CF/1988, art.
 105, II, a).
 6. A análise da legalidade dos fundamentos da prisão preventiva deve
 ser realizada, preliminarmente, pelo órgão colegiado do Tribunal de
 origem, cabendo a esta Corte eventual apreciação após o exaurimento
 da instância ordinária.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 inadmissão do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de
 Tribunal de origem, devendo o decisum ser submetido ao órgão
 colegiado por meio do recurso adequado para exaurimento da
 instância. 2. A inexistência de julgamento colegiado afasta a
 prejudicialidade do writ por perda de objeto, mas impede a análise
 de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
 de instância. 3. A legalidade da prisão preventiva deve ser
 apreciada, em primeiro lugar, pelo colegiado do Tribunal de origem.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, II, a
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl
 no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador
 Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.03.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0cb1ae63c6e09f75d238bccc7d2b1fcc129bfaad12756ca79da8883ed1d2915b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

