# Registro público: STJ — 2080968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0b56389910c3a1e007fb5fd61971aef12a5bfb96fa7a32216a24d2e85df23c7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração, deixando de reconhecer a suscitada
 prescrição da pretensão punitiva.
 2. Fato relevante. Agravantes sustentam que, diante do
 redimensionamento das penas para patamar inferior a 4 anos (art.
 109, IV, do Código Penal), o prazo prescricional de 8 anos teria
 transcorrido desde o último marco interruptivo válido (publicação da
 sentença condenatória em 13/7/2015), afirmando ser inaplicável,
 como causa interruptiva, o acórdão confirmatório da condenação por
 se tratar de fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
 condenatório, ainda que confirmatório de sentença, constitui marco
 interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, inclusive para
 crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, seguido
 pelo STJ, é no sentido de que o acórdão confirmatório de condenação
 interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n.
 11.596/2007.
 5. Segundo o STF, não se trata de aplicação retroativa da lei penal
 mais gravosa, uma vez que a modificação trazida pela Lei n.
 11.596/2007 apenas tornou explícito o entendimento que já era
 consolidado em sua jurisprudência.
 6. No caso, o prazo prescricional (8 anos para os agravantes JONAS e
 SILVESTRE; 12 anos para o agravante GEOVANI) não transcorreu entre
 os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal (recebimento da
 denúncia em 17/7/2007; publicação da sentença em 13/7/2015;
 publicação do acórdão confirmatório em 7/11/2022), pelo que não
 reconhecida a suscitada extinção de punibilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório,
 interrompe a prescrição da pretensão punitiva, inclusive para crimes
 cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 109, III e IV; CP, art. 117, IV; CP, art.
 115; CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 11.596/2007
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP,
 Quinta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg na PET no AREsp
 2.249.181/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO
 CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
 STF E STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração, deixando de reconhecer a suscitada
 prescrição da pretensão punitiva.
 2. Fato relevante. Agravantes sustentam que, diante do
 redimensionamento das penas para patamar inferior a 4 anos (art.
 109, IV, do Código Penal), o prazo prescricional de 8 anos teria
 transcorrido desde o último marco interruptivo válido (publicação da
 sentença condenatória em 13/7/2015), afirmando ser inaplicável,
 como causa interruptiva, o acórdão confirmatório da condenação por
 se tratar de fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
 condenatório, ainda que confirmatório de sentença, constitui marco
 interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, inclusive para
 crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, seguido
 pelo STJ, é no sentido de que o acórdão confirmatório de condenação
 interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n.
 11.596/2007.
 5. Segundo o STF, não se trata de aplicação retroativa da lei penal
 mais gravosa, uma vez que a modificação trazida pela Lei n.
 11.596/2007 apenas tornou explícito o entendimento que já era
 consolidado em sua jurisprudência.
 6. No caso, o prazo prescricional (8 anos para os agravantes JONAS e
 SILVESTRE; 12 anos para o agravante GEOVANI) não transcorreu entre
 os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal (recebimento da
 denúncia em 17/7/2007; publicação da sentença em 13/7/2015;
 publicação do acórdão confirmatório em 7/11/2022), pelo que não
 reconhecida a suscitada extinção de punibilidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório,
 interrompe a prescrição da pretensão punitiva, inclusive para crimes
 cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 109, III e IV; CP, art. 117, IV; CP, art.
 115; CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 11.596/2007
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP,
 Quinta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg na PET no AREsp
 2.249.181/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
