# Registro público: STJ — 2263909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf1a642386da593a46171d31e5e5946e0c31e006dcc9ec1667ed8258ecbad3a8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento
 no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheceu em
 parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme
 estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias,
 tornando-o intempestivo.
 4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as
 regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso não conhecido.
 Tese de julgamento:  "O agravo regimental em matéria penal deve ser
 interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do
 Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis
 do CPC".
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl
 no AREsp 875.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
 Sexta Turma, j. 13.09.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS.
 INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento
 no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheceu em
 parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme
 estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias,
 tornando-o intempestivo.
 4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as
 regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Recurso não conhecido.
 Tese de julgamento:  "O agravo regimental em matéria penal deve ser
 interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do
 Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis
 do CPC".
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl
 no AREsp 875.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
 Sexta Turma, j. 13.09.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
