# Registro público: STJ — 1080957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 266c6314548bcc4ea107e81742df84be72bf62a00e2b2721cfb203a21ac19396

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de
 inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
 Pedido voltado a assegurar o direito de recorrer da sentença em
 liberdade.
 2. Fato relevante. Corte local conheceu apenas em parte do writ
 impetrado na origem, assentando ofensa ao princípio da
 unirrecorribilidade em razão da concomitante interposição de
 apelação criminal. Prisão preventiva mantida na sentença
 condenatória, sem insurgência específica da agravante contra seus
 fundamentos.
 3. Decisões anteriores. Decisão agravada consignou inexistência de
 flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional
 do habeas corpus substitutivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus impetrado em paralelo à apelação criminal, à luz do princípio
 da unirrecorribilidade; discute-se, também, se é possível o exame,
 nesta instância, da matéria de fundo não conhecida pelo Tribunal a
 quo, sem incorrer em indevida supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
 Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente o
 conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na
 espécie.
 6. A impetração concomitante de habeas corpus e apelação criminal
 viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões ser
 veiculadas e apreciadas no recurso próprio previsto na norma
 processual.
 7. É vedada a análise per saltum de matéria não conhecida pelo
 Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
 8. O eventual reconhecimento de nulidade relacionada à
 obrigatoriedade da ação penal, suscitada, concomitantemente, em
 habeas corpus e recurso de apelação, não implica, por si só,
 automática revogação da prisão preventiva, cuja necessidade foi
 demonstrada no curso da instrução e mantida na sentença
 condenatória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
 impetração paralela de habeas corpus e apelação criminal afronta o
 princípio da unirrecorribilidade. 3. É vedado apreciar, nesta
 instância, matéria não conhecida pelo Tribunal a quo, sob pena de
 supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais específicos citados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF,
 AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
 30.10.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. TESE DEFENSIVA VEICULADA CONCOMITANTEMENTE
 NA APELAÇÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA DE FUNDO AINDA NÃO APRECIADA NA
 ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de
 inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
 Pedido voltado a assegurar o direito de recorrer da sentença em
 liberdade.
 2. Fato relevante. Corte local conheceu apenas em parte do writ
 impetrado na origem, assentando ofensa ao princípio da
 unirrecorribilidade em razão da concomitante interposição de
 apelação criminal. Prisão preventiva mantida na sentença
 condenatória, sem insurgência específica da agravante contra seus
 fundamentos.
 3. Decisões anteriores. Decisão agravada consignou inexistência de
 flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional
 do habeas corpus substitutivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus impetrado em paralelo à apelação criminal, à luz do princípio
 da unirrecorribilidade; discute-se, também, se é possível o exame,
 nesta instância, da matéria de fundo não conhecida pelo Tribunal a
 quo, sem incorrer em indevida supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
 Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente o
 conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na
 espécie.
 6. A impetração concomitante de habeas corpus e apelação criminal
 viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões ser
 veiculadas e apreciadas no recurso próprio previsto na norma
 processual.
 7. É vedada a análise per saltum de matéria não conhecida pelo
 Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
 8. O eventual reconhecimento de nulidade relacionada à
 obrigatoriedade da ação penal, suscitada, concomitantemente, em
 habeas corpus e recurso de apelação, não implica, por si só,
 automática revogação da prisão preventiva, cuja necessidade foi
 demonstrada no curso da instrução e mantida na sentença
 condenatória.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
 impetração paralela de habeas corpus e apelação criminal afronta o
 princípio da unirrecorribilidade. 3. É vedado apreciar, nesta
 instância, matéria não conhecida pelo Tribunal a quo, sob pena de
 supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais específicos citados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF,
 AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
 30.10.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
