{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15571,"origem":"stj","sha256_origem":"7018bd37cd0d824025158a83ef37f2e2f37c14e301d83dba99df2a08443923ea","registro_original":{"id_fonte":"000828065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg na TutPrv no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"652184","numero_registro":"202100765416","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DE LICITAÇÕES,\nDIVERSOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.\nPRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE.\nINEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 318, II, do CPP permite ao juiz substituir a prisão\npreventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente\ndebilitado por motivo de doença grave. Além disso, nos termos do\nparágrafo único do mesmo dispositivo, para a substituição, o juiz\nexigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos em lei.\n2. De fato, em uma primeira decisão, determinei, como medida de\ncunho humanitário lastreada no princípio da dignidade da pessoa\nhumana, a substituição da segregação cautelar do agravante por\nprisão domiciliar, tendo em vista, em especial, o laudo médico\nsubscrito em 1º/5/2021 - juntado aos autos em 8/4/2022, após a\nimpetração do writ -, em que o médico contratado pelo agravante\nafirmou que a falta de alimentação adequada no estabelecimento\nprisional poderia acarretar falência de seus órgãos, atrofia\ngeneralizada e demência transitória ou definitiva, de modo que\npoderia ocorrer risco de vida ou prejuízo definitivo para a saúde do\nora agravante.\n3. Ocorre que referida decisão foi reconsiderada, em agravo\nregimental interposto pelo Ministério Público, pois este fez juntar\naos autos relatórios de saúde - datados de 5/5/2021 e 24/5/2021, os\nquais, apesar de já existiram quando da juntada, pela Defesa, do\nlaudo anterior, não haviam sido, ainda, apresentados. Tais\nrelatórios afirmavam apresentar, o acusado, bom estado geral de\nsaúde, estando corado, hidratado, sem limitações de atividades\ncorriqueiras ou convívio em seu meio e, ainda, não apresentando\nsinais ou sintomas de instabilidade ou gravidade.\n4. Agora, a defesa juntou aos autos, mais uma vez, novos laudos\nmédicos, subscritos em 4/7/2022, 15/7/2022 e 22/7/2022 - os quais,\noutrossim, não foram conhecidos pelas instâncias ordinárias nas\ndecisões questionadas no presente habeas corpus, já que o writ\noriginário foi julgado em 15/3/2021.\n5. De forma excepcional, analisa-se, agora, os novos laudos\napresentados e deles extrai-se, em resumo, do laudo mais completo\n(subscrito por dois médicos e um fisioterapeuta, após a realização\nde número elevado de procedimentos e exames) que o agravante, que\npassou por cirugia bariátrica em 2017, apresentou perda de peso e de\nmassa muscular, com força muscular reduzida. Também foram atestados,\nem um dos laudos, dumping após alimentações ricas em carboidratos,\nsinais de desnutrição, diarreia esporádica e transtorno depressivo.\nApesar disso, o estado geral de saúde do preso foi descrito como\nregular, com colocação normal, hidratado, afebril, sem coloração\nazulada, pelo com aspecto normal e ativo. Ademais, mesmo pesando 74\nquilos, seu IMC encontrava-se dentro da faixa de normalidade.\nAsseverou-se, ainda, que o ora agravante teria negado sentir\nsintomas de hipoglicemia, ideação suicida, perda de consciência ou\ndor torácica, tendo ele relatado pequena oscilação do equilíbrio e\nque, durante as breves caminhadas no corredor do pavilhão, apresenta\nfadiga em poucos minutos.\n6. Conclui-se, da análise superficial que pode ser feita neste writ\n- cujos laudos sequer foram objeto de cognição pelas instâncias\nordinárias -, que o agravante, de fato, parece apresentar algumas\npatologias. É inegável que os problemas relatados pelos médicos\ndiminuem a qualidade de vida do agravante. Entretanto, diante do\nquadro até então apresentado pela defesa, não se pode assegurar que\nele estaria a experimentar estado de saúde extremamente debilitado.\nPrimeiro, porque os relatos médicos, conquanto tenham descrito\nestado de saúde ruim, não trataram de estado extremamente\ndebilitado. Segundo, pois, em não tendo sido, os laudos\napresentados, objeto de análise pelas instâncias de origem, sequer\nhouve possibilidade de contraditório por parte do Ministério Público\nque, apenas agora, toma ciência da existência desses novos laudos.\n7. Ademais, \"já decidiu esta Corte que para a excepcionalidade da\ncolocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar\ndevidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo\ntratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento\nprisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali\nprestado é ineficiente ou inadequado (HC 121.258/SE, Rel. Min. JORGE\nMUSSI, Dje 15/12/2009)\" (HC 156.399/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 26/4/2010), o\nque não se pode falar que ocorra na espécie, já que o próprio\nestabelecimento prisional permite a entrega, por familiares, de\nalimentação e suplementos que o paciente considerar mais adequados,\ncomo a proteína solúvel \"whey protein\" e suplemento alimentar de\nvitaminas e minerais \"Bariatric Fusion Plus\", haja vista que esses\nsuplementos não pertencem ao rol do SUS.\n8. Por fim, as alegações de que teria havido concessão de liberdade\nprovisória e, ainda, de prisão domiciliar ao ora agravante, além de\nfazerem referência a processos criminais distintos da ação penal que\nintegra o objeto deste agravo, representam inovações recursais,\nvedadas em sede de agravo regimental.\n9. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, sem\nprejuízo da análise do tema pelas instâncias ordinárias.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE -\nINVIABILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS)\n   STJ - <<HC 156399>>-PE,\n         <<RHC 115736>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c9becf4414e537536f85956d3bc1bd7fead4d1001ffb7042adf246b939a7cfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7018bd37cd0d824025158a83ef37f2e2f37c14e301d83dba99df2a08443923ea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
