# Registro público: STJ — 652184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7018bd37cd0d824025158a83ef37f2e2f37c14e301d83dba99df2a08443923ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828065
- **Número de registro na fonte:** 202100765416
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DE LICITAÇÕES,
DIVERSOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE.
INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 318, II, do CPP permite ao juiz substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente
debilitado por motivo de doença grave. Além disso, nos termos do
parágrafo único do mesmo dispositivo, para a substituição, o juiz
exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos em lei.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, em uma primeira decisão, determinei, como medida de
cunho humanitário lastreada no princípio da dignidade da pessoa
humana, a substituição da segregação cautelar do agravante por
prisão domiciliar, tendo em vista, em especial, o laudo médico
subscrito em 1º/5/2021 - juntado aos autos em 8/4/2022, após a
impetração do writ -, em que o médico contratado pelo agravante
afirmou que a falta de alimentação adequada no estabelecimento
prisional poderia acarretar falência de seus órgãos, atrofia
generalizada e demência transitória ou definitiva, de modo que
poderia ocorrer risco de vida ou prejuízo definitivo para a saúde do
ora agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que referida decisão foi reconsiderada, em agravo
regimental interposto pelo Ministério Público, pois este fez juntar
aos autos relatórios de saúde - datados de 5/5/2021 e 24/5/2021, os
quais, apesar de já existiram quando da juntada, pela Defesa, do
laudo anterior, não haviam sido, ainda, apresentados. Tais
relatórios afirmavam apresentar, o acusado, bom estado geral de
saúde, estando corado, hidratado, sem limitações de atividades
corriqueiras ou convívio em seu meio e, ainda, não apresentando
sinais ou sintomas de instabilidade ou gravidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agora, a defesa juntou aos autos, mais uma vez, novos laudos
médicos, subscritos em 4/7/2022, 15/7/2022 e 22/7/2022 - os quais,
outrossim, não foram conhecidos pelas instâncias ordinárias nas
decisões questionadas no presente habeas corpus, já que o writ
originário foi julgado em 15/3/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** De forma excepcional, analisa-se, agora, os novos laudos
apresentados e deles extrai-se, em resumo, do laudo mais completo
(subscrito por dois médicos e um fisioterapeuta, após a realização
de número elevado de procedimentos e exames) que o agravante, que
passou por cirugia bariátrica em 2017, apresentou perda de peso e de
massa muscular, com força muscular reduzida. Também foram atestados,
em um dos laudos, dumping após alimentações ricas em carboidratos,
sinais de desnutrição, diarreia esporádica e transtorno depressivo.
Apesar disso, o estado geral de saúde do preso foi descrito como
regular, com colocação normal, hidratado, afebril, sem coloração
azulada, pelo com aspecto normal e ativo. Ademais, mesmo pesando 74
quilos, seu IMC encontrava-se dentro da faixa de normalidade.
Asseverou-se, ainda, que o ora agravante teria negado sentir
sintomas de hipoglicemia, ideação suicida, perda de consciência ou
dor torácica, tendo ele relatado pequena oscilação do equilíbrio e
que, durante as breves caminhadas no corredor do pavilhão, apresenta
fadiga em poucos minutos.
- **Item 6 (texto oficial):** Conclui-se, da análise superficial que pode ser feita neste writ
- cujos laudos sequer foram objeto de cognição pelas instâncias
ordinárias -, que o agravante, de fato, parece apresentar algumas
patologias. É inegável que os problemas relatados pelos médicos
diminuem a qualidade de vida do agravante. Entretanto, diante do
quadro até então apresentado pela defesa, não se pode assegurar que
ele estaria a experimentar estado de saúde extremamente debilitado.
Primeiro, porque os relatos médicos, conquanto tenham descrito
estado de saúde ruim, não trataram de estado extremamente
debilitado. Segundo, pois, em não tendo sido, os laudos
apresentados, objeto de análise pelas instâncias de origem, sequer
houve possibilidade de contraditório por parte do Ministério Público
que, apenas agora, toma ciência da existência desses novos laudos.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, "já decidiu esta Corte que para a excepcionalidade da
colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar
devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo
tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento
prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali
prestado é ineficiente ou inadequado (HC 121.258/SE, Rel. Min. JORGE
MUSSI, Dje 15/12/2009)" (HC 156.399/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 26/4/2010), o
que não se pode falar que ocorra na espécie, já que o próprio
estabelecimento prisional permite a entrega, por familiares, de
alimentação e suplementos que o paciente considerar mais adequados,
como a proteína solúvel "whey protein" e suplemento alimentar de
vitaminas e minerais "Bariatric Fusion Plus", haja vista que esses
suplementos não pertencem ao rol do SUS.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, as alegações de que teria havido concessão de liberdade
provisória e, ainda, de prisão domiciliar ao ora agravante, além de
fazerem referência a processos criminais distintos da ação penal que
integra o objeto deste agravo, representam inovações recursais,
vedadas em sede de agravo regimental.
- **Item 9 (texto oficial):** Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, sem
prejuízo da análise do tema pelas instâncias ordinárias.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DE LICITAÇÕES,
DIVERSOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE.
INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 318, II, do CPP permite ao juiz substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente
debilitado por motivo de doença grave. Além disso, nos termos do
parágrafo único do mesmo dispositivo, para a substituição, o juiz
exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos em lei.
2. De fato, em uma primeira decisão, determinei, como medida de
cunho humanitário lastreada no princípio da dignidade da pessoa
humana, a substituição da segregação cautelar do agravante por
prisão domiciliar, tendo em vista, em especial, o laudo médico
subscrito em 1º/5/2021 - juntado aos autos em 8/4/2022, após a
impetração do writ -, em que o médico contratado pelo agravante
afirmou que a falta de alimentação adequada no estabelecimento
prisional poderia acarretar falência de seus órgãos, atrofia
generalizada e demência transitória ou definitiva, de modo que
poderia ocorrer risco de vida ou prejuízo definitivo para a saúde do
ora agravante.
3. Ocorre que referida decisão foi reconsiderada, em agravo
regimental interposto pelo Ministério Público, pois este fez juntar
aos autos relatórios de saúde - datados de 5/5/2021 e 24/5/2021, os
quais, apesar de já existiram quando da juntada, pela Defesa, do
laudo anterior, não haviam sido, ainda, apresentados. Tais
relatórios afirmavam apresentar, o acusado, bom estado geral de
saúde, estando corado, hidratado, sem limitações de atividades
corriqueiras ou convívio em seu meio e, ainda, não apresentando
sinais ou sintomas de instabilidade ou gravidade.
4. Agora, a defesa juntou aos autos, mais uma vez, novos laudos
médicos, subscritos em 4/7/2022, 15/7/2022 e 22/7/2022 - os quais,
outrossim, não foram conhecidos pelas instâncias ordinárias nas
decisões questionadas no presente habeas corpus, já que o writ
originário foi julgado em 15/3/2021.
5. De forma excepcional, analisa-se, agora, os novos laudos
apresentados e deles extrai-se, em resumo, do laudo mais completo
(subscrito por dois médicos e um fisioterapeuta, após a realização
de número elevado de procedimentos e exames) que o agravante, que
passou por cirugia bariátrica em 2017, apresentou perda de peso e de
massa muscular, com força muscular reduzida. Também foram atestados,
em um dos laudos, dumping após alimentações ricas em carboidratos,
sinais de desnutrição, diarreia esporádica e transtorno depressivo.
Apesar disso, o estado geral de saúde do preso foi descrito como
regular, com colocação normal, hidratado, afebril, sem coloração
azulada, pelo com aspecto normal e ativo. Ademais, mesmo pesando 74
quilos, seu IMC encontrava-se dentro da faixa de normalidade.
Asseverou-se, ainda, que o ora agravante teria negado sentir
sintomas de hipoglicemia, ideação suicida, perda de consciência ou
dor torácica, tendo ele relatado pequena oscilação do equilíbrio e
que, durante as breves caminhadas no corredor do pavilhão, apresenta
fadiga em poucos minutos.
6. Conclui-se, da análise superficial que pode ser feita neste writ
- cujos laudos sequer foram objeto de cognição pelas instâncias
ordinárias -, que o agravante, de fato, parece apresentar algumas
patologias. É inegável que os problemas relatados pelos médicos
diminuem a qualidade de vida do agravante. Entretanto, diante do
quadro até então apresentado pela defesa, não se pode assegurar que
ele estaria a experimentar estado de saúde extremamente debilitado.
Primeiro, porque os relatos médicos, conquanto tenham descrito
estado de saúde ruim, não trataram de estado extremamente
debilitado. Segundo, pois, em não tendo sido, os laudos
apresentados, objeto de análise pelas instâncias de origem, sequer
houve possibilidade de contraditório por parte do Ministério Público
que, apenas agora, toma ciência da existência desses novos laudos.
7. Ademais, "já decidiu esta Corte que para a excepcionalidade da
colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar
devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo
tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento
prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali
prestado é ineficiente ou inadequado (HC 121.258/SE, Rel. Min. JORGE
MUSSI, Dje 15/12/2009)" (HC 156.399/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 26/4/2010), o
que não se pode falar que ocorra na espécie, já que o próprio
estabelecimento prisional permite a entrega, por familiares, de
alimentação e suplementos que o paciente considerar mais adequados,
como a proteína solúvel "whey protein" e suplemento alimentar de
vitaminas e minerais "Bariatric Fusion Plus", haja vista que esses
suplementos não pertencem ao rol do SUS.
8. Por fim, as alegações de que teria havido concessão de liberdade
provisória e, ainda, de prisão domiciliar ao ora agravante, além de
fazerem referência a processos criminais distintos da ação penal que
integra o objeto deste agravo, representam inovações recursais,
vedadas em sede de agravo regimental.
9. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, sem
prejuízo da análise do tema pelas instâncias ordinárias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE -
INVIABILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS)
   STJ - <<HC 156399>>-PE,
         <<RHC 115736>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00318 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1090212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163285/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1023845](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110602/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa](https://wikijuridica.com.br/glossario/prisao-domiciliar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quatro hipóteses legais de substituição

- **Âncoras documentais:** domiciliar, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8a67805e79af4ed36a4fb3d12abb689df0819938270800a8c3ae4b5bcb12327
- **SHA-256 do registro documental:** 7018bd37cd0d824025158a83ef37f2e2f37c14e301d83dba99df2a08443923ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprisao-domiciliar%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7018bd37cd0d824025158a83ef37f2e2f37c14e301d83dba99df2a08443923ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva quando presentes seus requisitos, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança: entre essas três opções, obriga o art. 310 do Código de Processo Penal que o juiz decida em até 24 horas, recebido o auto de prisão em flagrante. A liberdade provisória sem fiança costuma ser a regra quando não há motivo para prisão preventiva, ainda que o crime imputado seja grave.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Decisão obrigatória em até 24 horas

- **Âncoras documentais:** liberdade, provisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 670b8d75390e3ace741df533005bb0448fe34d91de7e33b4857c1f3a3cc382c3
- **SHA-256 do registro documental:** 7018bd37cd0d824025158a83ef37f2e2f37c14e301d83dba99df2a08443923ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fliberdade-provisoria%2F)

### [Quando a prisão preventiva vira domiciliar?](https://wikijuridica.com.br/criminal/preventiva-vira-domiciliar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpreventiva-vira-domiciliar%2F)

### [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno%2F)

### [Prisão domiciliar na execução: quando cabe](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-na-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-na-execucao%2F)

### [Prisão domiciliar para preso com doença grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-por-doenca-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-por-doenca-grave%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 652184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7018bd37cd0d824025158a83ef37f2e2f37c14e301d83dba99df2a08443923ea
- **SHA-256 do comentário:** 9a54d6b9f08d0679e260bd5e232d1f2a7911910716ff6616b41a679f6738f6ea
