{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15573,"origem":"stj","sha256_origem":"ac5d2a4e87a6c4faa400a9bbca3dc1084b8b3297a007968bd46d2c8a2e5c3d1b","registro_original":{"id_fonte":"000828071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169937","numero_registro":"202202677040","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS\nIMPOSTAS À AGRAVANTE, TENDO EM VISTA OS RECORRENTES DESENTENDIMENTOS\nE AMEAÇAS DE MORTE CONTRA A MÃE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nREVOGAÇÃO. MATÉRIA VINCULADA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE\nDE APRECIAÇÃO NA ESTREITA VIA DA IMPETRAÇÃO.  MEDIDA INADEQUADA.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator que negou provimento ao recurso em habeas corpus.\n2. As medidas protetivas foram aplicadas em desfavor da agravante,\ntendo em vista os recorrentes desentendimentos, ameaças de morte\ncontra a mãe, uma idosa de 81 anos, cadeirante e que sofre do Mal de\nParkinson - pessoa extremamente vulnerável. Tudo teria início quando\na agravante passou a se relacionar com o assassino do seu irmão, a\npessoa que matou o filho da vítima, e passou a ter justo temor da\npresença de ambos na residência. Já foram registrados boletins de\nque a recorrente teria ameaça de atear fogo na residência com a mãe,\ndepredação do muro, além de sucessivos descumprimentos de medidas\nanteriormente impostas e que não foram capazes de conter a fúria da\nfilha contra mãe, que carece de proteção do Estado.\n3. Assim, em uma análise contextual dos fatos e motivos que levaram\nà aplicação das medidas protetivas, não se verifica ilegalidade\nflagrante, sendo que eventual desconstituição dos fundamentos\niniciais demanda efetivamente um revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.\n4. Recurso desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVA - REVISÃO -\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<RHC 50189>>-GO,\n         <<RHC 125349>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d1520da117be96f9c199508e7571b9f6485579f2119fd0db2a849c9ac12e04d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac5d2a4e87a6c4faa400a9bbca3dc1084b8b3297a007968bd46d2c8a2e5c3d1b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
