{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15575,"origem":"stj","sha256_origem":"cefa9c2e93cb94604d7c4405cea30c712dfc5630f4e18f9ea674bc3930df47f6","registro_original":{"id_fonte":"000828092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"757604","numero_registro":"202202243492","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico  de  drogas  terão  a  pena\nreduzida,  de  um  sexto  a  dois  terços,  quando  forem\nreconhecidamente  primários,  possuírem  bons  antecedentes  e  não\nse  dedicarem  a  atividades criminosas ou integrarem organizações\ncriminosas.\n2. In casu,  a  Corte  de  origem  afastou  o  redutor  do  tráfico\nprivilegiado  apontando circunstâncias  idôneas  que  evidenciam  a\ndedicação  à  atividade  criminosa,  notadamente  pelo\nenvolvimento com organização criminosa, com divisão de tarefas,\nvoltada para a prática de tráfico de drogas. Em outras palavras,\npara além da natureza e da exorbitante quantidade de drogas (83\ntabletes e 4  fardos  de  maconha,  totalizando  166,550  kg,  e  2\nsacos  contendo  \"Skank\", totalizando 6,350 kg), cuidaram as\ninstâncias ordinárias de evidenciar o envolvimento do agravante com\no crime organizado, com a demonstração de divisão de tarefas e\ndiálogos prévios indicativos de ajuste pormenorizado para o\ntransporte do entorpecente.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6db686f108181cce51e743e9108f2d9a3d31766c2f06de4c9798baa1cedc70c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
