# Registro público: STJ — 1087431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58664f773226c018e692eee2d65377090b671108efc0d2ff7b9dd08b3ae12336

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
 corpus, mas concedeu ordem de ofício para anular acórdão da Corte
 local que, em medida cautelar inominada, atribuiu efeito suspensivo
 a recurso em sentido estrito e restabeleceu a prisão preventiva.
 2. Fato relevante. No curso da instrução, o Juízo de 1º grau
 reavaliou a necessidade da custódia e revogou a prisão preventiva,
 substituindo-a por medidas cautelares alternativas; o acórdão
 impugnado, por maioria, restabeleceu a prisão preventiva sem
 fundamentação concreta quanto ao risco imediato à ordem pública ou
 ao processo.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática afastou o efeito
 suspensivo concedido ao recurso em sentido estrito e restabeleceu as
 cautelares impostas pelo Juízo de origem, com extensão dos efeitos
 aos demais réus na mesma situação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Corte
 local, ao conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito
 para restabelecer a prisão preventiva, apresenta fundamentação
 concreta e adequada, nos termos do art. 93, IX, da CR e dos arts.
 282 e 312 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito
 por medida cautelar inominada é admitida, porém exige fundamentação
 concreta que demonstre o risco imediato decorrente da demora no
 julgamento do mérito, sobretudo quando importa em restabelecer
 prisão preventiva.
 6. Ainda que não se exija o mesmo nível de aprofundamento quanto ao
 exame do mérito recursal, por se tratar de medida cautelar que
 objetiva apenas assegurar a suspensão dos efeitos da decisão
 proferida pela instância inferior, impugnada por recurso próprio,
 impõe-se, em nome do dever constitucional de motivação de toda e
 qualquer decisão judicial (art. 93, IX, da Constituição da
 República), exposição de adequada e concreta fundamentação, a
 indicar a imprescindibilidade da medida de urgência.
 7. No caso, o acórdão impugnado não atendeu satisfatoriamente, ao
 dever de adequada e concreta fundamentação, deixando de explicitar
 as razões que evidenciariam o risco imediato que a liberdade dos
 réus, ainda que sujeitos a outras cautelares, ensejaria à ordem
 pública ou mesmo ao processo.
 8. A mera referência, descontextualizada, a elementos de provas
 identificados no processo originário (conversações atribuídas a um
 dos réus e um vídeo), sem indicação mínima do momento e
 circunstâncias fáticas retratadas, não serve, a toda evidência, para
 demonstrar o suposto risco imediato de reiteração delitiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que concedeu ao agravado ordem de habeas corpus de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito por
 medida cautelar inominada exige fundamentação concreta,
 especialmente quando implica restabelecer prisão preventiva. 2. A
 ausência de fundamentação idônea para restabelecer prisão preventiva
 em sede cautelar configura flagrante ilegalidade, autorizando a
 concessão de habeas corpus de ofício.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 312.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j.
 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020;
 STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, j. 30.10.2018; STJ, HC
 485.727/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA
 CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
 corpus, mas concedeu ordem de ofício para anular acórdão da Corte
 local que, em medida cautelar inominada, atribuiu efeito suspensivo
 a recurso em sentido estrito e restabeleceu a prisão preventiva.
 2. Fato relevante. No curso da instrução, o Juízo de 1º grau
 reavaliou a necessidade da custódia e revogou a prisão preventiva,
 substituindo-a por medidas cautelares alternativas; o acórdão
 impugnado, por maioria, restabeleceu a prisão preventiva sem
 fundamentação concreta quanto ao risco imediato à ordem pública ou
 ao processo.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática afastou o efeito
 suspensivo concedido ao recurso em sentido estrito e restabeleceu as
 cautelares impostas pelo Juízo de origem, com extensão dos efeitos
 aos demais réus na mesma situação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Corte
 local, ao conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito
 para restabelecer a prisão preventiva, apresenta fundamentação
 concreta e adequada, nos termos do art. 93, IX, da CR e dos arts.
 282 e 312 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito
 por medida cautelar inominada é admitida, porém exige fundamentação
 concreta que demonstre o risco imediato decorrente da demora no
 julgamento do mérito, sobretudo quando importa em restabelecer
 prisão preventiva.
 6. Ainda que não se exija o mesmo nível de aprofundamento quanto ao
 exame do mérito recursal, por se tratar de medida cautelar que
 objetiva apenas assegurar a suspensão dos efeitos da decisão
 proferida pela instância inferior, impugnada por recurso próprio,
 impõe-se, em nome do dever constitucional de motivação de toda e
 qualquer decisão judicial (art. 93, IX, da Constituição da
 República), exposição de adequada e concreta fundamentação, a
 indicar a imprescindibilidade da medida de urgência.
 7. No caso, o acórdão impugnado não atendeu satisfatoriamente, ao
 dever de adequada e concreta fundamentação, deixando de explicitar
 as razões que evidenciariam o risco imediato que a liberdade dos
 réus, ainda que sujeitos a outras cautelares, ensejaria à ordem
 pública ou mesmo ao processo.
 8. A mera referência, descontextualizada, a elementos de provas
 identificados no processo originário (conversações atribuídas a um
 dos réus e um vídeo), sem indicação mínima do momento e
 circunstâncias fáticas retratadas, não serve, a toda evidência, para
 demonstrar o suposto risco imediato de reiteração delitiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que concedeu ao agravado ordem de habeas corpus de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito por
 medida cautelar inominada exige fundamentação concreta,
 especialmente quando implica restabelecer prisão preventiva. 2. A
 ausência de fundamentação idônea para restabelecer prisão preventiva
 em sede cautelar configura flagrante ilegalidade, autorizando a
 concessão de habeas corpus de ofício.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 312.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j.
 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020;
 STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, j. 30.10.2018; STJ, HC
 485.727/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
