# Registro público: STJ — 1071790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eeae52b9335d5b4e305a56a7db8fb930f131f5627188eb0dce531bc0b8cb076

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
 com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
 constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente,
 alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada no
 decreto prisional, inobservância do art. 282, § 6º, do CPP, e
 adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
 do mesmo diploma. Requer o juízo de retratação para a concessão da
 ordem, ainda que mediante substituição da custódia por cautelares
 diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
 691/STF para concessão de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
 decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
 tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
 em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
 teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
 5.  O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela
 ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo
 sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal
 manifesto, porquanto a prisão preventiva foi decretada com base em
 elementos extraídos dos autos - gravidade concreta do delito,
 vulnerabilidade da vítima, suposta alteração da cena do crime e
 risco de interferência na prova testemunhal -, não se verificando,
 assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a
 mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a
 análise da matéria meritória quando do julgamento do writ
 originário.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO
 FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
 com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
 constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente,
 alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada no
 decreto prisional, inobservância do art. 282, § 6º, do CPP, e
 adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
 do mesmo diploma. Requer o juízo de retratação para a concessão da
 ordem, ainda que mediante substituição da custódia por cautelares
 diversas da prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
 691/STF para concessão de habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
 decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
 tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
 em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
 teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
 5.  O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela
 ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo
 sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal
 manifesto, porquanto a prisão preventiva foi decretada com base em
 elementos extraídos dos autos - gravidade concreta do delito,
 vulnerabilidade da vítima, suposta alteração da cena do crime e
 risco de interferência na prova testemunhal -, não se verificando,
 assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a
 mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a
 análise da matéria meritória quando do julgamento do writ
 originário.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
