# Registro público: STJ — 1083991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155753/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9008cbfcbc478f5ccc7070a3865ac14b3852e8bf203336e176a93367964e08ac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se pretendeu a revogação da
 prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 foi concretamente fundamentada para garantir a ordem pública e
 assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, diante do
 descumprimento das determinações judiciais em contexto de violência
 doméstica e familiar contra a mulher.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível reexaminar as circunstâncias
 fático-probatórias para aferir dolo específico no descumprimento de
 medidas protetivas; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e
 impactos financeiros do encarceramento impõem substituição por
 medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva permanece necessária e adequada para garantir
 a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas,
 diante do descumprimento reiterado e do risco concreto de reiteração
 delitiva.
 5. A fundamentação do decreto prisional é concreta, amparada em
 elementos colhidos pelas instâncias ordinárias, evidenciando
 periculosidade e insuficiência das medidas anteriormente impostas,
 inclusive quanto à intimidação e abalo emocional da vítima.
 6. É incabível, no rito célere e de cognição sumária do habeas
 corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar a alegada de
 ausência de dolo específico com a finalidade de descumprir as
 medidas de urgência, matéria que demanda exame aprofundado das
 provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva para
 assegurar a execução de medidas protetivas de urgência em contexto
 de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando
 evidenciado o descumprimento e o risco de reiteração delitiva. 2. Em
 habeas corpus, é vedado o revolvimento fático-probatório para
 reexaminar o suposto descumprimento de medidas protetivas ou o dolo
 específico do agente.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III;
 Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
 Jurisprudência relevante citada: HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX
 FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; RHC
 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
 26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgRg no HC n. 948.738/SP, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de
 2/12/2024; AgRg no RHC n. 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
 19/8/2024, DJe de 22/8/2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE
 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se pretendeu a revogação da
 prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 foi concretamente fundamentada para garantir a ordem pública e
 assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, diante do
 descumprimento das determinações judiciais em contexto de violência
 doméstica e familiar contra a mulher.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível reexaminar as circunstâncias
 fático-probatórias para aferir dolo específico no descumprimento de
 medidas protetivas; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e
 impactos financeiros do encarceramento impõem substituição por
 medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prisão preventiva permanece necessária e adequada para garantir
 a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas,
 diante do descumprimento reiterado e do risco concreto de reiteração
 delitiva.
 5. A fundamentação do decreto prisional é concreta, amparada em
 elementos colhidos pelas instâncias ordinárias, evidenciando
 periculosidade e insuficiência das medidas anteriormente impostas,
 inclusive quanto à intimidação e abalo emocional da vítima.
 6. É incabível, no rito célere e de cognição sumária do habeas
 corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar a alegada de
 ausência de dolo específico com a finalidade de descumprir as
 medidas de urgência, matéria que demanda exame aprofundado das
 provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva para
 assegurar a execução de medidas protetivas de urgência em contexto
 de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando
 evidenciado o descumprimento e o risco de reiteração delitiva. 2. Em
 habeas corpus, é vedado o revolvimento fático-probatório para
 reexaminar o suposto descumprimento de medidas protetivas ou o dolo
 específico do agente.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III;
 Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
 Jurisprudência relevante citada: HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX
 FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; RHC
 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
 26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgRg no HC n. 948.738/SP, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de
 2/12/2024; AgRg no RHC n. 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
 19/8/2024, DJe de 22/8/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
