# Registro público: STJ — 2089509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 069cf5a0af36f36d2a07c8f3e5dbc155ad804b166bf76db30aa003e843a54d7c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que absolveu o
 agravante da imputação de receptação e manteve as condenações pelos
 crimes de integrar organização criminosa e contra a saúde pública.
 2. Fato relevante. O recurso especial, com fundamento no art. 105,
 III, "a", da Constituição, alegou nulidades processuais por
 julgamento sem participação da defesa na sessão de continuação,
 nulidade das decisões de decretação e prorrogação de interceptações
 telefônicas e telemáticas, nulidades na homologação de colaboração
 premiada, atipicidade ou repristinação quanto ao art. 273 do Código
 Penal e, subsidiariamente, redimensionamento das penas aplicadas.
 3. As decisões anteriores. A Corte local reformou parcialmente a
 sentença para absolver o agravante por receptação e manteve as penas
 pelos crimes de organização criminosa e contra a saúde pública; a
 decisão agravada afastou as teses defensivas e negou provimento ao
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a realização da
 sessão de continuação do julgamento de apelação sem a presença da
 defesa configurou nulidade; (ii) as decisões que autorizaram a
 decretação e as prorrogações das interceptações telefônicas e
 telemáticas carecem de fundamentação idônea; (iii) houve nulidades
 no procedimento de homologação dos termos de colaboração premiada,
 inclusive por cerceamento de defesa e quebra de imparcialidade do
 julgador; (iv) a declaração de inconstitucionalidade do preceito
 secundário do art. 273 do Código Penal acarreta atipicidade da
 conduta; e (v) houve exasperação indevida da pena-base e
 desproporcionalidade do aumento pela continuidade delitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A realização de sessão de continuação do julgamento da apelação,
 sem a participação da defesa, não acarretou nulidade, uma vez que
 oportunizada e realizada sustentação oral na primeira sessão de
 julgamento, bem como porque não evidenciado prejuízo para a defesa,
 que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sequer
 precisava ser intimada para a nova sessão na qual concluído o
 julgamento.
 6. As interceptações telefônicas e telemáticas foram validamente
 deferidas e prorrogadas com fundamentação suficiente, ainda que
 concisa, demonstrando a necessidade, adequação e indispensabilidade
 da medida diante da complexidade dos fatos e do número de
 investigados, em conformidade com a Lei 9.296/1996. Ademais, a tese
 já foi rejeitada por esta Corte no julgamento do RHC n. 94.769/SP,
 interposto no curso do processo em favor de corréu.
 7. O contexto descrito pelas instâncias ordinárias não revela
 desrespeito aos critérios legais exigidos para admissão da
 colaboração premiada firmada entre acusação e corréus, cabendo ao
 julgador, nos termos do art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei n. 12.850/2013,
 apenas a verificação de sua regularidade, legalidade e
 voluntariedade, podendo recusar a homologação quando não atendidos
 os requisitos previstos na norma.
 8. Consoante destacado no acórdão recorrido, tão logo homologada a
 colaboração premiada firmada por corréus, o julgador de primeira
 instância assegurou a necessária ciência dos respectivos termos aos
 demais demandados (incluindo o agravante), o que permitiu o pleno
 exercício da ampla defesa e contraditório no decorrer da instrução,
 especialmente mediante a oportunidade de questionar os delatores por
 ocasião dos respectivos interrogatórios.
 9. A mera circunstância de ter homologado a colaboração premiada,
 nos termos do procedimento traçado pela Lei n. 12.850/2013, não
 acarreta impedimento do magistrado para a instrução e julgamento da
 respectiva ação penal, não havendo, no caso, presunção de
 parcialidade; não havendo indicativo de protagonismo exercido pelo
 julgador, que se limitou a aferir a regularidade, legalidade e
 voluntariedade da colaboração premiada firmada entre acusação e
 corréus, tem-se como preservada a imparcialidade judicial.
 10. A tese de atipicidade decorrente da declaração de
 inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código
 Penal não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ
 e 282/STF; o pedido de redimensionamento da pena restou prejudicado
 por decisão proferida em habeas corpus que determinou nova
 dosimetria conforme a redação original do dispositivo, o que já foi
 cumprido pela Corte de origem.
 11. A dosimetria foi satisfatoriamente motivada, com exasperação da
 pena-base em 1/6 por elementos concretos relativos à gravidade e à
 participação do agravante, vedado o reexame fático-probatório em
 recurso especial (Súmula 7/STJ); o aumento pela continuidade
 delitiva decorreu da constatação de que foram inúmeros os crimes
 contra a saúde pública praticados pela organização criminosa no
 período de aproximadamente um ano, pelo que observada a Súmula n.
 659/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A continuidade de julgamento após vista regimental dispensa nova
 intimação da defesa e não gera nulidade sem demonstração de
 prejuízo. 2. A decretação e prorrogação de interceptações
 telefônicas e telemáticas podem ser fundamentadas de forma concisa,
 desde que evidenciados os requisitos da Lei 9.296/1996. 3. A mera
 circunstância de ter homologado a colaboração premiada, nos termos
 do procedimento traçado pela Lei n. 12.850/2013, não acarreta
 impedimento do magistrado para a instrução e julgamento da
 respectiva ação penal. 4. É válida a exasperação da pena-base e o
 aumento por continuidade delitiva quando amparados em elementos
 concretos, sendo inviável o reexame probatório em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
 arts. 564, III, "l", 573, 155, 157, § 1º, 315, § 2º, IV, 619; CP,
 art. 273, § 1º-B, VI, e art. 71; Lei 8.906/1994, art. 7º, X; Lei
 9.296/1996, art. 5º; Lei 12.850/2013, art. 4º, §§ 7º, 8º e 13, e
 art. 7º, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
 659/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC
 92.642/SC, Quinta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 825.934/MS,
 Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 929.100/SC, Quinta
 Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 152.168/RJ, Sexta Turma, j.
 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Sexta Turma, j. 15.09.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA DEFESA EM SESSÃO DE CONTINUAÇÃO
 DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTERCEPTAÇÕES
 TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE
 TERMOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ART.
 273 DO CÓDIGO PENAL. TESE DE ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.  AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que absolveu o
 agravante da imputação de receptação e manteve as condenações pelos
 crimes de integrar organização criminosa e contra a saúde pública.
 2. Fato relevante. O recurso especial, com fundamento no art. 105,
 III, "a", da Constituição, alegou nulidades processuais por
 julgamento sem participação da defesa na sessão de continuação,
 nulidade das decisões de decretação e prorrogação de interceptações
 telefônicas e telemáticas, nulidades na homologação de colaboração
 premiada, atipicidade ou repristinação quanto ao art. 273 do Código
 Penal e, subsidiariamente, redimensionamento das penas aplicadas.
 3. As decisões anteriores. A Corte local reformou parcialmente a
 sentença para absolver o agravante por receptação e manteve as penas
 pelos crimes de organização criminosa e contra a saúde pública; a
 decisão agravada afastou as teses defensivas e negou provimento ao
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a realização da
 sessão de continuação do julgamento de apelação sem a presença da
 defesa configurou nulidade; (ii) as decisões que autorizaram a
 decretação e as prorrogações das interceptações telefônicas e
 telemáticas carecem de fundamentação idônea; (iii) houve nulidades
 no procedimento de homologação dos termos de colaboração premiada,
 inclusive por cerceamento de defesa e quebra de imparcialidade do
 julgador; (iv) a declaração de inconstitucionalidade do preceito
 secundário do art. 273 do Código Penal acarreta atipicidade da
 conduta; e (v) houve exasperação indevida da pena-base e
 desproporcionalidade do aumento pela continuidade delitiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A realização de sessão de continuação do julgamento da apelação,
 sem a participação da defesa, não acarretou nulidade, uma vez que
 oportunizada e realizada sustentação oral na primeira sessão de
 julgamento, bem como porque não evidenciado prejuízo para a defesa,
 que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sequer
 precisava ser intimada para a nova sessão na qual concluído o
 julgamento.
 6. As interceptações telefônicas e telemáticas foram validamente
 deferidas e prorrogadas com fundamentação suficiente, ainda que
 concisa, demonstrando a necessidade, adequação e indispensabilidade
 da medida diante da complexidade dos fatos e do número de
 investigados, em conformidade com a Lei 9.296/1996. Ademais, a tese
 já foi rejeitada por esta Corte no julgamento do RHC n. 94.769/SP,
 interposto no curso do processo em favor de corréu.
 7. O contexto descrito pelas instâncias ordinárias não revela
 desrespeito aos critérios legais exigidos para admissão da
 colaboração premiada firmada entre acusação e corréus, cabendo ao
 julgador, nos termos do art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei n. 12.850/2013,
 apenas a verificação de sua regularidade, legalidade e
 voluntariedade, podendo recusar a homologação quando não atendidos
 os requisitos previstos na norma.
 8. Consoante destacado no acórdão recorrido, tão logo homologada a
 colaboração premiada firmada por corréus, o julgador de primeira
 instância assegurou a necessária ciência dos respectivos termos aos
 demais demandados (incluindo o agravante), o que permitiu o pleno
 exercício da ampla defesa e contraditório no decorrer da instrução,
 especialmente mediante a oportunidade de questionar os delatores por
 ocasião dos respectivos interrogatórios.
 9. A mera circunstância de ter homologado a colaboração premiada,
 nos termos do procedimento traçado pela Lei n. 12.850/2013, não
 acarreta impedimento do magistrado para a instrução e julgamento da
 respectiva ação penal, não havendo, no caso, presunção de
 parcialidade; não havendo indicativo de protagonismo exercido pelo
 julgador, que se limitou a aferir a regularidade, legalidade e
 voluntariedade da colaboração premiada firmada entre acusação e
 corréus, tem-se como preservada a imparcialidade judicial.
 10. A tese de atipicidade decorrente da declaração de
 inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código
 Penal não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ
 e 282/STF; o pedido de redimensionamento da pena restou prejudicado
 por decisão proferida em habeas corpus que determinou nova
 dosimetria conforme a redação original do dispositivo, o que já foi
 cumprido pela Corte de origem.
 11. A dosimetria foi satisfatoriamente motivada, com exasperação da
 pena-base em 1/6 por elementos concretos relativos à gravidade e à
 participação do agravante, vedado o reexame fático-probatório em
 recurso especial (Súmula 7/STJ); o aumento pela continuidade
 delitiva decorreu da constatação de que foram inúmeros os crimes
 contra a saúde pública praticados pela organização criminosa no
 período de aproximadamente um ano, pelo que observada a Súmula n.
 659/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A continuidade de julgamento após vista regimental dispensa nova
 intimação da defesa e não gera nulidade sem demonstração de
 prejuízo. 2. A decretação e prorrogação de interceptações
 telefônicas e telemáticas podem ser fundamentadas de forma concisa,
 desde que evidenciados os requisitos da Lei 9.296/1996. 3. A mera
 circunstância de ter homologado a colaboração premiada, nos termos
 do procedimento traçado pela Lei n. 12.850/2013, não acarreta
 impedimento do magistrado para a instrução e julgamento da
 respectiva ação penal. 4. É válida a exasperação da pena-base e o
 aumento por continuidade delitiva quando amparados em elementos
 concretos, sendo inviável o reexame probatório em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
 arts. 564, III, "l", 573, 155, 157, § 1º, 315, § 2º, IV, 619; CP,
 art. 273, § 1º-B, VI, e art. 71; Lei 8.906/1994, art. 7º, X; Lei
 9.296/1996, art. 5º; Lei 12.850/2013, art. 4º, §§ 7º, 8º e 13, e
 art. 7º, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
 659/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC
 92.642/SC, Quinta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 825.934/MS,
 Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 929.100/SC, Quinta
 Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 152.168/RJ, Sexta Turma, j.
 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Sexta Turma, j. 15.09.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
