# Registro público: STJ — 1091324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bd8c25236b7bb226668da1697136ad0a31c58ebeed1e04621c0735341b9fb59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448469
- **Número de registro na fonte:** 202601562790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio,
 ausente flagrante ilegalidade.
 2. Agravante sustenta nulidade da condenação por reconhecimento
 fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e ausência
 de provas autônomas em juízo, bem como requer o afastamento da
 valoração negativa das consequências do crime na pena-base por falta
 de comprovação técnica do alegado abalo psicológico.
 3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação com fundamento em
 conjunto probatório harmônico produzido sob contraditório (prova
 testemunhal, declarações das vítimas e imagens de câmeras com
 correspondência de vestimentas e demais elementos objetivos), e
 preservaram a valoração negativa das consequências do crime na
 dosimetria em razão de abalo psicológico concreto, assentando a
 inviabilidade de reexame aprofundado em revisão criminal ou habeas
 corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de
 flagrante ilegalidade; (ii) saber se a irregularidade do
 reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP,
 invalida a condenação quando há outras provas independentes
 produzidas sob contraditório judicial; (iii) saber se a via do
 habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório
 para desconstituir a autoria afirmada pelas instâncias ordinárias; e
 (iv) saber se é possível afastar a valoração negativa das
 consequências do crime na pena-base quando demonstrado abalo
 psicológico superior ao ordinário, sem reexame probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não
 deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade,
 que não se evidencia no caso.
 6. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP compromete o
 reconhecimento isolado, porém não invalida a condenação quando a
 autoria se encontra corroborada por outras provas autônomas e
 convergentes colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
 7. Conforme o art. 155 do CPP, a condenação não se apoiou
 exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto
 probatório judicial (testemunhos, declarações das vítimas e
 imagens), inviável sua desconstituição na via estreita do habeas
 corpus.
 8. Vige o princípio do livre convencimento motivado: é legítima a
 afirmação da autoria com base em provas produzidas sob
 contraditório, independentemente do reconhecimento fotográfico
 falho.
 9. A valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é
 adequada quando concretamente demonstrado abalo psicológico
 superior ao inerente ao tipo penal; seu afastamento demandaria
 revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e a
 dosimetria.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
 irregularidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do
 art. 226 do CPP, não obsta a condenação quando há outras provas
 autônomas e convergentes produzidas em juízo. 3. O habeas corpus não
 comporta reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir
 conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria delitiva. 4. É
 legítima a valoração negativa das consequências do crime na
 pena-base quando comprovado abalo psicológico da vítima superior ao
 ordinário. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 621; CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 863.415/MG,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 745.046/RS,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 13/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.851/PR,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR (ART. 226
 DO CPP). AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO.
 DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA.
 INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio,
 ausente flagrante ilegalidade.
 2. Agravante sustenta nulidade da condenação por reconhecimento
 fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e ausência
 de provas autônomas em juízo, bem como requer o afastamento da
 valoração negativa das consequências do crime na pena-base por falta
 de comprovação técnica do alegado abalo psicológico.
 3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação com fundamento em
 conjunto probatório harmônico produzido sob contraditório (prova
 testemunhal, declarações das vítimas e imagens de câmeras com
 correspondência de vestimentas e demais elementos objetivos), e
 preservaram a valoração negativa das consequências do crime na
 dosimetria em razão de abalo psicológico concreto, assentando a
 inviabilidade de reexame aprofundado em revisão criminal ou habeas
 corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de
 flagrante ilegalidade; (ii) saber se a irregularidade do
 reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP,
 invalida a condenação quando há outras provas independentes
 produzidas sob contraditório judicial; (iii) saber se a via do
 habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório
 para desconstituir a autoria afirmada pelas instâncias ordinárias; e
 (iv) saber se é possível afastar a valoração negativa das
 consequências do crime na pena-base quando demonstrado abalo
 psicológico superior ao ordinário, sem reexame probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não
 deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade,
 que não se evidencia no caso.
 6. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP compromete o
 reconhecimento isolado, porém não invalida a condenação quando a
 autoria se encontra corroborada por outras provas autônomas e
 convergentes colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
 7. Conforme o art. 155 do CPP, a condenação não se apoiou
 exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto
 probatório judicial (testemunhos, declarações das vítimas e
 imagens), inviável sua desconstituição na via estreita do habeas
 corpus.
 8. Vige o princípio do livre convencimento motivado: é legítima a
 afirmação da autoria com base em provas produzidas sob
 contraditório, independentemente do reconhecimento fotográfico
 falho.
 9. A valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é
 adequada quando concretamente demonstrado abalo psicológico
 superior ao inerente ao tipo penal; seu afastamento demandaria
 revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e a
 dosimetria.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
 irregularidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do
 art. 226 do CPP, não obsta a condenação quando há outras provas
 autônomas e convergentes produzidas em juízo. 3. O habeas corpus não
 comporta reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir
 conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria delitiva. 4. É
 legítima a valoração negativa das consequências do crime na
 pena-base quando comprovado abalo psicológico da vítima superior ao
 ordinário. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 621; CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 863.415/MG,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 745.046/RS,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 13/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.851/PR,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4bd8c25236b7bb226668da1697136ad0a31c58ebeed1e04621c0735341b9fb59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

