# Registro público: STJ — 1096961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a9307591b9c9ca34e726ed06c8853cb471bbc23f0502a310d6cd0626dff365c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus em que se pretendia o trancamento de inquérito
 policial instaurado para apurar tráfico de drogas, sob alegação de
 ilicitude da prova colhida em busca pessoal.
 2. A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal por estar
 fundada exclusivamente em denúncia anônima e em suposto nervosismo,
 invocando o art. 244 do CPP e a inadmissibilidade de provas ilícitas
 (CPP, art. 157; CR, art. 5º, LVI), além de mencionar gravações que,
 em tese, contraditariam a narrativa policial.
 3. O Tribunal de origem assentou inexistir demonstração, de plano,
 de ausência de justa causa ou desvio de finalidade na abordagem,
 indicando elementos objetivos que caracterizariam fundada suspeita,
 razão pela qual rejeitou o pedido de trancamento na via estreita do
 habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
 trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus, com
 fundamento em suposta ilicitude da busca pessoal por ausência de
 fundada suspeita; e (ii) é cabível o reexame de fatos e provas,
 inclusive de gravações, na via do habeas corpus para infirmar os
 elementos colhidos na investigação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal, do inquérito policial ou do
 procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida
 excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de forma
 inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
 extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
 prova da materialidade.
 6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e
 provas, devendo a análise minuciosa de elementos probatórios,
 inclusive de eventuais gravações trazidas pela defesa, ocorrer
 perante o Juízo de primeiro grau no curso da instrução.
 7. No caso, há indicação de circunstâncias objetivas que, em
 princípio, justificam a abordagem pessoal e a colheita de elementos
 probatórios, afastando a tese de ilicitude manifesta da prova e, por
 consequência, a possibilidade de trancamento do inquérito na via
 estreita.
 8. A apreciação sobre a suficiência e a validade dos elementos
 probatórios deve ser realizada pelas instâncias ordinárias,
 competentes para o exame aprofundado do conjunto fático-probatório,
 não sendo possível ao Tribunal Superior substituí-las nesta fase da
 persecução.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida
 excepcional, somente admissível quando demonstradas, de forma
 inequívoca, atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou
 ausência de indícios de autoria ou de materialidade. 2. O habeas
 corpus não é via adequada para o reexame aprofundado de fatos e
 provas, devendo eventuais elementos audiovisuais ser analisados na
 instrução pelo Juízo de primeiro grau. 3. A indicação de
 circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita
 afasta, em princípio, a alegação de ilicitude manifesta da busca
 pessoal e inviabiliza o trancamento do inquérito na via do habeas
 corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, LVI
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma,
 DJe 25.04.2022; STJ, REsp 2.169.907/RS, Sexta Turma, DJEN
 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Quinta Turma, DJEN
 14.08.2025; STJ, HC 886.077/AL, Sexta Turma, DJEN 21.05.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA PESSOAL.
 INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA.  AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus em que se pretendia o trancamento de inquérito
 policial instaurado para apurar tráfico de drogas, sob alegação de
 ilicitude da prova colhida em busca pessoal.
 2. A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal por estar
 fundada exclusivamente em denúncia anônima e em suposto nervosismo,
 invocando o art. 244 do CPP e a inadmissibilidade de provas ilícitas
 (CPP, art. 157; CR, art. 5º, LVI), além de mencionar gravações que,
 em tese, contraditariam a narrativa policial.
 3. O Tribunal de origem assentou inexistir demonstração, de plano,
 de ausência de justa causa ou desvio de finalidade na abordagem,
 indicando elementos objetivos que caracterizariam fundada suspeita,
 razão pela qual rejeitou o pedido de trancamento na via estreita do
 habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
 trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus, com
 fundamento em suposta ilicitude da busca pessoal por ausência de
 fundada suspeita; e (ii) é cabível o reexame de fatos e provas,
 inclusive de gravações, na via do habeas corpus para infirmar os
 elementos colhidos na investigação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O trancamento da ação penal, do inquérito policial ou do
 procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida
 excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de forma
 inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
 extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
 prova da materialidade.
 6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e
 provas, devendo a análise minuciosa de elementos probatórios,
 inclusive de eventuais gravações trazidas pela defesa, ocorrer
 perante o Juízo de primeiro grau no curso da instrução.
 7. No caso, há indicação de circunstâncias objetivas que, em
 princípio, justificam a abordagem pessoal e a colheita de elementos
 probatórios, afastando a tese de ilicitude manifesta da prova e, por
 consequência, a possibilidade de trancamento do inquérito na via
 estreita.
 8. A apreciação sobre a suficiência e a validade dos elementos
 probatórios deve ser realizada pelas instâncias ordinárias,
 competentes para o exame aprofundado do conjunto fático-probatório,
 não sendo possível ao Tribunal Superior substituí-las nesta fase da
 persecução.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida
 excepcional, somente admissível quando demonstradas, de forma
 inequívoca, atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou
 ausência de indícios de autoria ou de materialidade. 2. O habeas
 corpus não é via adequada para o reexame aprofundado de fatos e
 provas, devendo eventuais elementos audiovisuais ser analisados na
 instrução pelo Juízo de primeiro grau. 3. A indicação de
 circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita
 afasta, em princípio, a alegação de ilicitude manifesta da busca
 pessoal e inviabiliza o trancamento do inquérito na via do habeas
 corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, LVI
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma,
 DJe 25.04.2022; STJ, REsp 2.169.907/RS, Sexta Turma, DJEN
 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Quinta Turma, DJEN
 14.08.2025; STJ, HC 886.077/AL, Sexta Turma, DJEN 21.05.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 1a9307591b9c9ca34e726ed06c8853cb471bbc23f0502a310d6cd0626dff365c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

