# Registro público: STJ — 2254663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d58c976db1e21fb7a51bc0db591e3e38c375a8a0e2dd917c1cb52858a91515ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial, mantendo condenação pelo art. 33,
 caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e rejeitando a alegação
 de nulidade da busca pessoal realizada sem mandado.
 2. Fato relevante. Policiais, em patrulhamento de rotina em área
 reconhecida pela mercancia de entorpecentes, visualizaram a
 agravante entregar invólucro a adolescente, que imediatamente o
 ocultou na boca; na revista pessoal, foram apreendidas 83 porções de
 crack. A Defesa sustenta ausência de fundada suspeita e ilicitude
 da prova, afirmando validação retroativa da diligência e descompasso
 com o padrão exigido no RHC 158.580/BA.
 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão reconheceram a
 validade da abordagem e da prova, com fundamento nos arts. 240, §
 2º, e 244 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o contexto fático
 descrito (visualização de entrega de invólucro e ato imediato de
 ocultação em local conhecido por tráfico) constitui fundada suspeita
 e justa causa para legitimar busca pessoal sem mandado, nos termos
 dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 afastar a validade da diligência demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A visualização direta de entrega de invólucro seguida de
 ocultação imediata pelo adolescente, em área sabidamente utilizada
 para o comércio ilícito de entorpecentes, constitui indício concreto
 de posse de corpo de delito e configura fundada suspeita, apta a
 legitimar a busca pessoal sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244).
 7. A atuação policial em estado flagrancial é dever jurídico e
 autoriza a diligência, inexistindo elementos de perseguição pessoal
 ou viés discriminatório que maculem a medida (CPP, art. 301).
 8. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 dinâmica dos fatos demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. A visualização de entrega de invólucro e a imediata ocultação em
 local conhecido por tráfico de drogas configuram fundada suspeita e
 legitimam a busca pessoal sem mandado. 2. A atuação policial em
 estado de flagrância autoriza a diligência de busca pessoal, nos
 termos do art. 301 do CPP. 3. O reexame do conjunto
 fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 301; Lei 11.343/2006,
 art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.
 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j.
 26.03.2019; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF,
 HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC
 873.792/PE, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.873/SP,
 Quinta Turma, j. 11.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM
 MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
 FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial, mantendo condenação pelo art. 33,
 caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e rejeitando a alegação
 de nulidade da busca pessoal realizada sem mandado.
 2. Fato relevante. Policiais, em patrulhamento de rotina em área
 reconhecida pela mercancia de entorpecentes, visualizaram a
 agravante entregar invólucro a adolescente, que imediatamente o
 ocultou na boca; na revista pessoal, foram apreendidas 83 porções de
 crack. A Defesa sustenta ausência de fundada suspeita e ilicitude
 da prova, afirmando validação retroativa da diligência e descompasso
 com o padrão exigido no RHC 158.580/BA.
 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão reconheceram a
 validade da abordagem e da prova, com fundamento nos arts. 240, §
 2º, e 244 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o contexto fático
 descrito (visualização de entrega de invólucro e ato imediato de
 ocultação em local conhecido por tráfico) constitui fundada suspeita
 e justa causa para legitimar busca pessoal sem mandado, nos termos
 dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 afastar a validade da diligência demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A visualização direta de entrega de invólucro seguida de
 ocultação imediata pelo adolescente, em área sabidamente utilizada
 para o comércio ilícito de entorpecentes, constitui indício concreto
 de posse de corpo de delito e configura fundada suspeita, apta a
 legitimar a busca pessoal sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244).
 7. A atuação policial em estado flagrancial é dever jurídico e
 autoriza a diligência, inexistindo elementos de perseguição pessoal
 ou viés discriminatório que maculem a medida (CPP, art. 301).
 8. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 dinâmica dos fatos demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. A visualização de entrega de invólucro e a imediata ocultação em
 local conhecido por tráfico de drogas configuram fundada suspeita e
 legitimam a busca pessoal sem mandado. 2. A atuação policial em
 estado de flagrância autoriza a diligência de busca pessoal, nos
 termos do art. 301 do CPP. 3. O reexame do conjunto
 fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 301; Lei 11.343/2006,
 art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.
 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j.
 26.03.2019; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF,
 HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC
 873.792/PE, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.873/SP,
 Quinta Turma, j. 11.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
