# Registro público: STJ — 1091793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91d1a05668a2999b60185e77b971ac548086bc4d860aa5318315447e1c73b978

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448478
- **Número de registro na fonte:** 202601583870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em
 persecução penal por crimes do art. 157, § 2º, I, c/c art. 71, do
 Código Penal, no qual se alegou nulidade de reconhecimentos
 fotográficos realizados na fase inquisitorial por inobservância do
 art. 226 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado
 no Tema 1.258 do STJ, além da ausência de justa causa.
 2. Pedido subsidiário de reconhecimento de causa supralegal de
 extinção da punibilidade, denominada perdão judicial humanitário, em
 razão de grave estado clínico do paciente.
 3. A decisão agravada entendeu inexistente flagrante ilegalidade
 apta a justificar a superação da via processual eleita e não
 conheceu do writ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade
 dos reconhecimentos fotográficos, sem observância do art. 226 do
 CPP, e a afirmação de que a denúncia se fundaria exclusivamente
 nesses atos, autorizam o trancamento da ação penal na via do habeas
 corpus, sem revolvimento probatório.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 causa supralegal de extinção da punibilidade, denominada "perdão
 judicial humanitário", em razão de grave estado clínico, ou se deve
 ser aplicada a disciplina específica da suspensão do processo
 prevista no art. 152 do CPP.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 manifesta apta a justificar o conhecimento excepcional do writ e a
 reforma da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus
 próprios fundamentos.
 8. A aplicação da orientação sobre a imprescindibilidade das
 formalidades do art. 226 do CPP pressupõe demonstração inequívoca de
 que a imputação se assenta exclusivamente em ato viciado, sem
 elementos autônomos de autoria; a verificação dessa premissa
 demandaria incursão na integralidade do conjunto probatório, medida
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível
 quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção
 da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios mínimos de
 autoria e materialidade, hipóteses não configuradas.
 10. Inexiste, no ordenamento jurídico e na jurisprudência
 consolidada, instituto autônomo de extinção da punibilidade
 denominado perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente
 do acusado é regulada pelo art. 152 do CPP, que impõe a suspensão
 do processo, providência já adotada pelo Juízo processante.
 11. Ausente ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de
 ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o
 desprovimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A irregularidade de reconhecimento fotográfico não autoriza o
 trancamento da ação penal em habeas corpus sem a demonstração
 inequívoca de que a imputação se sustenta exclusivamente nesse ato e
 sem necessidade de revolvimento probatório. 2. O trancamento da
 ação penal é excepcional e somente é cabível quando, de plano,
 verificada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
 ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e materialidade.
 3. Não há causa supralegal autônoma de extinção da punibilidade
 denominada perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente
 do acusado enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 152
 do CPP. 4. A ausência de ilegalidade manifesta impede o conhecimento
 excepcional do habeas corpus e impõe a manutenção da decisão
 agravada.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 152; CP,
 art. 157, § 2º, I; CP, art. 71
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (procedimento de
 reconhecimento de pessoas, art. 226 do CPP)

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO
 PENAL. PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL HUMANITÁRIO. INEXISTÊNCIA NO
 ORDENAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 152 DO CPP).  AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em
 persecução penal por crimes do art. 157, § 2º, I, c/c art. 71, do
 Código Penal, no qual se alegou nulidade de reconhecimentos
 fotográficos realizados na fase inquisitorial por inobservância do
 art. 226 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado
 no Tema 1.258 do STJ, além da ausência de justa causa.
 2. Pedido subsidiário de reconhecimento de causa supralegal de
 extinção da punibilidade, denominada perdão judicial humanitário, em
 razão de grave estado clínico do paciente.
 3. A decisão agravada entendeu inexistente flagrante ilegalidade
 apta a justificar a superação da via processual eleita e não
 conheceu do writ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade
 dos reconhecimentos fotográficos, sem observância do art. 226 do
 CPP, e a afirmação de que a denúncia se fundaria exclusivamente
 nesses atos, autorizam o trancamento da ação penal na via do habeas
 corpus, sem revolvimento probatório.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 causa supralegal de extinção da punibilidade, denominada "perdão
 judicial humanitário", em razão de grave estado clínico, ou se deve
 ser aplicada a disciplina específica da suspensão do processo
 prevista no art. 152 do CPP.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 manifesta apta a justificar o conhecimento excepcional do writ e a
 reforma da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus
 próprios fundamentos.
 8. A aplicação da orientação sobre a imprescindibilidade das
 formalidades do art. 226 do CPP pressupõe demonstração inequívoca de
 que a imputação se assenta exclusivamente em ato viciado, sem
 elementos autônomos de autoria; a verificação dessa premissa
 demandaria incursão na integralidade do conjunto probatório, medida
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível
 quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção
 da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios mínimos de
 autoria e materialidade, hipóteses não configuradas.
 10. Inexiste, no ordenamento jurídico e na jurisprudência
 consolidada, instituto autônomo de extinção da punibilidade
 denominado perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente
 do acusado é regulada pelo art. 152 do CPP, que impõe a suspensão
 do processo, providência já adotada pelo Juízo processante.
 11. Ausente ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de
 ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o
 desprovimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A irregularidade de reconhecimento fotográfico não autoriza o
 trancamento da ação penal em habeas corpus sem a demonstração
 inequívoca de que a imputação se sustenta exclusivamente nesse ato e
 sem necessidade de revolvimento probatório. 2. O trancamento da
 ação penal é excepcional e somente é cabível quando, de plano,
 verificada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
 ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e materialidade.
 3. Não há causa supralegal autônoma de extinção da punibilidade
 denominada perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente
 do acusado enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 152
 do CPP. 4. A ausência de ilegalidade manifesta impede o conhecimento
 excepcional do habeas corpus e impõe a manutenção da decisão
 agravada.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 152; CP,
 art. 157, § 2º, I; CP, art. 71
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (procedimento de
 reconhecimento de pessoas, art. 226 do CPP)

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 91d1a05668a2999b60185e77b971ac548086bc4d860aa5318315447e1c73b978
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

