# Registro público: STJ — 766465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81f57e318a98e4f3700ebfd7de5a199b2ae219c00212507900912f55ede6ecd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO E DE USO RESTRITO DESACOMPANHADA DE ARMAMENTO CAPAZ DE
DEFLAGRÁ-LA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RÉU REINCIDENTE POR CRIME SIMILAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que
os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são
de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade
concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a
incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social,
colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada
de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o
princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma
de fogo ou munição.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da
insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo,
para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio
da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se
o critério meramente matemático.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que foi encontrada com o paciente munição de
diferentes calibres (4 cartuchos de calibre 12, 5 cartuchos de
calibre .40 e 4 cartuchos de calibre .556), constando da sentença a
condição de reincidente pela prática de crime congênere, de modo que
sua reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da
insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO E DE USO RESTRITO DESACOMPANHADA DE ARMAMENTO CAPAZ DE
DEFLAGRÁ-LA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RÉU REINCIDENTE POR CRIME SIMILAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que
os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são
de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade
concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a
incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social,
colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada
de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o
princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma
de fogo ou munição.
2. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da
insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo,
para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio
da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se
o critério meramente matemático.
3. Hipótese em que foi encontrada com o paciente munição de
diferentes calibres (4 cartuchos de calibre 12, 5 cartuchos de
calibre .40 e 4 cartuchos de calibre .556), constando da sentença a
condição de reincidente pela prática de crime congênere, de modo que
sua reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da
insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
