# Registro público: STJ — 1091210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b60940aa6e659f1ae349f989ea6741866cbec2db7ec189ee475bbc2fed6a7dbe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização do writ como
 sucedâneo de revisão criminal, em contexto de condenação confirmada
 em apelação e já acobertada pelo trânsito em julgado.
 2. Fato relevante. A defesa alega ilegalidade na dosimetria,
 afirmando inovação do suporte fático pelo Tribunal de origem ao
 afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 com base em dados de redes sociais e extração
 telemática, apesar da pequena quantidade apreendida; pede o
 conhecimento excepcional do writ para reconhecer a minorante e,
 subsidiariamente, nulidade do acórdão por indevida inovação de
 fundamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade
 na negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 a
 justificar concessão de ordem, inclusive de ofício; e (iii) saber se
 houve indevida inovação de fundamento pelo Tribunal de origem, em
 prejuízo da defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal para atacar decisão condenatória com trânsito em julgado; a
 competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
 105, I, "e", da Constituição da República, limita-se às revisões de
 seus próprios julgados.
 5. A concessão de ordem de ofício depende de flagrante ilegalidade,
 inexistente quando as instâncias ordinárias afastam a minorante com
 base em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades
 criminosas, não se restringindo à quantidade de droga apreendida.
 6. O conjunto probatório indicado pelas instâncias de origem -
 extração telemática do aparelho celular, posts em redes sociais
 anunciando venda e tele-entrega, depoimentos policiais, apreensão de
 diferentes entorpecentes e confissão parcial - justifica o
 afastamento do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; a revisão dessa
 conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via
 estreita do habeas corpus.
 7. A alegação de inovação de fundamento pelo Tribunal de origem não
 configura, no caso, nulidade apta a ensejar superação dos óbices de
 conhecimento do writ, porquanto o acórdão apenas realçou elementos
 constantes dos autos e não há prejuízo demonstrado sob a ótica de
 flagrante ilegalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionais
 de flagrante ilegalidade.
 2. A demonstração de dedicação a atividades criminosas, extraída de
 elementos concretos como extração telemática e conteúdos de redes
 sociais somados a provas judiciais, afasta a causa especial de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 3. É inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto
 fático-probatório para rediscutir fundamentos já apreciados pelas
 instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco
 Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgRg no
 HC 224.801/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j.
 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ,
 AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN
 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.952/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg
 no HC 760.352/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.09.2022,
 DJe 19.09.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização do writ como
 sucedâneo de revisão criminal, em contexto de condenação confirmada
 em apelação e já acobertada pelo trânsito em julgado.
 2. Fato relevante. A defesa alega ilegalidade na dosimetria,
 afirmando inovação do suporte fático pelo Tribunal de origem ao
 afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 com base em dados de redes sociais e extração
 telemática, apesar da pequena quantidade apreendida; pede o
 conhecimento excepcional do writ para reconhecer a minorante e,
 subsidiariamente, nulidade do acórdão por indevida inovação de
 fundamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade
 na negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 a
 justificar concessão de ordem, inclusive de ofício; e (iii) saber se
 houve indevida inovação de fundamento pelo Tribunal de origem, em
 prejuízo da defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal para atacar decisão condenatória com trânsito em julgado; a
 competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
 105, I, "e", da Constituição da República, limita-se às revisões de
 seus próprios julgados.
 5. A concessão de ordem de ofício depende de flagrante ilegalidade,
 inexistente quando as instâncias ordinárias afastam a minorante com
 base em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades
 criminosas, não se restringindo à quantidade de droga apreendida.
 6. O conjunto probatório indicado pelas instâncias de origem -
 extração telemática do aparelho celular, posts em redes sociais
 anunciando venda e tele-entrega, depoimentos policiais, apreensão de
 diferentes entorpecentes e confissão parcial - justifica o
 afastamento do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; a revisão dessa
 conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via
 estreita do habeas corpus.
 7. A alegação de inovação de fundamento pelo Tribunal de origem não
 configura, no caso, nulidade apta a ensejar superação dos óbices de
 conhecimento do writ, porquanto o acórdão apenas realçou elementos
 constantes dos autos e não há prejuízo demonstrado sob a ótica de
 flagrante ilegalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionais
 de flagrante ilegalidade.
 2. A demonstração de dedicação a atividades criminosas, extraída de
 elementos concretos como extração telemática e conteúdos de redes
 sociais somados a provas judiciais, afasta a causa especial de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 3. É inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto
 fático-probatório para rediscutir fundamentos já apreciados pelas
 instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco
 Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgRg no
 HC 224.801/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j.
 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ,
 AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN
 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.952/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg
 no HC 760.352/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.09.2022,
 DJe 19.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
