# Registro público: STJ — 1091881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92fae3158b1c4611153c400c366bc2b666dbb8b468143c999fef1784512dea92

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da
 homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao
 descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.
 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta
 grave, considerando o descumprimento reiterado das condições do
 regime semiaberto com monitoração eletrônica, consistente em
 violações da área de inclusão, descarregamento do equipamento e não
 comparecimento às obrigações impostas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das
 condições do regime semiaberto com monitoração eletrônica configura
 falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a
 regressão de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é
 possível afastar ou desclassificar a falta grave para falta de
 natureza média ou leve, sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, na via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O descumprimento das condições e dos limites impostos ao regime
 semiaberto com monitoração eletrônica caracteriza falta grave,
 conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
 ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta
 disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus
 consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo
 cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar
 tais consequências.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O descumprimento das condições e dos limites impostos ao regime
 semiaberto com monitoramento eletrônico configura falta disciplinar
 de natureza grave na execução penal.
 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
 ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 3. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a
 aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de
 regime, não sendo cabível a invocação do princípio da
 proporcionalidade para afastar tais consequências.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I e
 127.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.042.342/GO,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026; STJ,
 HC n. 1.066.181/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 DJEN de 24/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, Rel. Min. Otávio
 de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
 DJEN de 2/6/2025; STJ, HC n. 769.948/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC,
 Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
 Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.330/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n.
 965.323/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
 Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE POR
 DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO
 ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da
 homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao
 descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.
 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta
 grave, considerando o descumprimento reiterado das condições do
 regime semiaberto com monitoração eletrônica, consistente em
 violações da área de inclusão, descarregamento do equipamento e não
 comparecimento às obrigações impostas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das
 condições do regime semiaberto com monitoração eletrônica configura
 falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a
 regressão de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é
 possível afastar ou desclassificar a falta grave para falta de
 natureza média ou leve, sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, na via do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O descumprimento das condições e dos limites impostos ao regime
 semiaberto com monitoração eletrônica caracteriza falta grave,
 conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
 ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta
 disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus
 consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo
 cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar
 tais consequências.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O descumprimento das condições e dos limites impostos ao regime
 semiaberto com monitoramento eletrônico configura falta disciplinar
 de natureza grave na execução penal.
 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
 ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 3. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a
 aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de
 regime, não sendo cabível a invocação do princípio da
 proporcionalidade para afastar tais consequências.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I e
 127.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.042.342/GO,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026; STJ,
 HC n. 1.066.181/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 DJEN de 24/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, Rel. Min. Otávio
 de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
 DJEN de 2/6/2025; STJ, HC n. 769.948/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC,
 Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
 Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.330/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n.
 965.323/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
 Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
