# Registro público: STJ — 1087013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 684ca5fa74c48c02206e959263be6ff80aa20a95bc1376865931a32c56a9cccb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448573
- **Número de registro na fonte:** 202601285727
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente o writ.
 2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra condenação
 proferida em apelação na origem já transitada em julgado, com
 pleitos de readequação do regime prisional para o semiaberto,
 redução do patamar de aumento da continuidade delitiva com
 afastamento do patamar de 2/3 e redimensionamento da pena.
 3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para rediscutir
 dosimetria e regime prisional após o trânsito em julgado da
 condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos
 termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de
 revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior
 Tribunal de Justiça, pois compete a esta Corte julgar,
 originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de
 seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, a).
 7. O trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem impede a
 revisão do mérito da dosimetria e do regime prisional pela via
 estreita do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
 8. Inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado, o que
 afasta a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art.
 654 do Código de Processo Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior
 Tribunal de Justiça. 2. O trânsito em julgado da condenação impede a
 rediscussão da dosimetria e do regime prisional pela via do habeas
 corpus. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe
 ilegalidade flagrante demonstrada nos autos, conforme o § 2º do art.
 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, a; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:-

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO
 EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente o writ.
 2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra condenação
 proferida em apelação na origem já transitada em julgado, com
 pleitos de readequação do regime prisional para o semiaberto,
 redução do patamar de aumento da continuidade delitiva com
 afastamento do patamar de 2/3 e redimensionamento da pena.
 3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para rediscutir
 dosimetria e regime prisional após o trânsito em julgado da
 condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos
 termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de
 revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior
 Tribunal de Justiça, pois compete a esta Corte julgar,
 originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de
 seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, a).
 7. O trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem impede a
 revisão do mérito da dosimetria e do regime prisional pela via
 estreita do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
 8. Inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado, o que
 afasta a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art.
 654 do Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior
 Tribunal de Justiça. 2. O trânsito em julgado da condenação impede a
 rediscussão da dosimetria e do regime prisional pela via do habeas
 corpus. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe
 ilegalidade flagrante demonstrada nos autos, conforme o § 2º do art.
 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, a; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:-

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 684ca5fa74c48c02206e959263be6ff80aa20a95bc1376865931a32c56a9cccb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

