# Registro público: STJ — 1091439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeb84482fb59d7463c431cd07dbd66c5d57f02e3156dc88bb579da0b44b3e0e9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus.
 2. Fato relevante. A agravante alega ausência de indício mínimo
 idôneo de autoria para justificar prisão preventiva, sem necessidade
 de reexame aprofundado de provas, apontando que as imagens indicam
 participação exclusiva de dois homens, inexistindo reconhecimento
 pessoal, presença nas imagens, testemunha que a situe na cena ou
 outro elemento concreto de corroboração. Afirma que a vinculação
 decorre apenas de impressão digital em veículo de uso cotidiano,
 fato insuficiente para demonstrar participação.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada reputou inviável o
 conhecimento das matérias não examinadas pelo Tribunal de origem,
 sob pena de supressão de instância, e afastou a pretensão por
 demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
 conhecer de alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, bem
 como de pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por
 prisão domiciliar, quando os temas não foram apreciados pelo
 Tribunal de origem; (ii) a análise de indícios mínimos de autoria,
 quando as instâncias ordinárias apontaram prova suficiente para
 instaurar a ação penal, demanda reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Matérias não debatidas no acórdão impugnado não podem ser
 conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
 instância, conforme jurisprudência da Corte.
 6. A análise da alegada ausência de indícios mínimos de autoria para
 justificar a prisão preventiva demanda incursão no substrato
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e
 célere do habeas corpus, especialmente quando as instâncias
 ordinárias apontaram prova suficiente para instaurar a ação penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Tribunal Superior não conhece matérias não analisadas pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
 O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório para afastar indícios de materialidade e autoria
 quando as instâncias ordinárias apontaram suporte suficiente para a
 instauração da ação penal.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
 citados.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC
 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita
 Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 22.02.2021; STF, HC 143.641/SP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus.
 2. Fato relevante. A agravante alega ausência de indício mínimo
 idôneo de autoria para justificar prisão preventiva, sem necessidade
 de reexame aprofundado de provas, apontando que as imagens indicam
 participação exclusiva de dois homens, inexistindo reconhecimento
 pessoal, presença nas imagens, testemunha que a situe na cena ou
 outro elemento concreto de corroboração. Afirma que a vinculação
 decorre apenas de impressão digital em veículo de uso cotidiano,
 fato insuficiente para demonstrar participação.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada reputou inviável o
 conhecimento das matérias não examinadas pelo Tribunal de origem,
 sob pena de supressão de instância, e afastou a pretensão por
 demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
 conhecer de alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, bem
 como de pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por
 prisão domiciliar, quando os temas não foram apreciados pelo
 Tribunal de origem; (ii) a análise de indícios mínimos de autoria,
 quando as instâncias ordinárias apontaram prova suficiente para
 instaurar a ação penal, demanda reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Matérias não debatidas no acórdão impugnado não podem ser
 conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
 instância, conforme jurisprudência da Corte.
 6. A análise da alegada ausência de indícios mínimos de autoria para
 justificar a prisão preventiva demanda incursão no substrato
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e
 célere do habeas corpus, especialmente quando as instâncias
 ordinárias apontaram prova suficiente para instaurar a ação penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Tribunal Superior não conhece matérias não analisadas pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
 O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório para afastar indícios de materialidade e autoria
 quando as instâncias ordinárias apontaram suporte suficiente para a
 instauração da ação penal.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
 citados.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC
 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita
 Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 22.02.2021; STF, HC 143.641/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
