# Registro público: STJ — 2266451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c0763bf42c2a4a772bc11c5d6fe85a6231e7919ece67ad3edbaddac77e0ec6f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
 decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa
 para afastar readequação de ofício, promovida pelo Tribunal de
 origem em recurso exclusivo defensivo, da modalidade de pena
 restritiva de direitos (de prestação pecuniária para prestação de
 serviços à comunidade) e restabelecer a prestação pecuniária de 2
 salários-mínimos fixada na sentença, por configurar reformatio in
 pejus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a readequação de
 ofício da pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária para
 prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da Defesa,
 configura reformatio in pejus; (ii) saber se o art. 312-A do Código
 de Trânsito Brasileiro autoriza o Tribunal a promover tal
 readequação em prejuízo do réu em sede recursal defensiva; (iii)
 saber se o efeito devolutivo previsto no art. 599 do Código de
 Processo Penal permite reforma para pior quando o recurso é
 exclusivo da Defesa; e (iv) saber se o Tema Repetitivo 1.214
 autoriza correções legais sem configuração de reformatio in pejus em
 hipóteses de alteração da modalidade de pena restritiva de
 direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A proibição de reformatio in pejus, prevista no art. 617 do
 Código de Processo Penal, constitui garantia fundamental do réu,
 decorrente do devido processo legal e da ampla defesa, vedando ao
 Tribunal agravar a situação processual do acusado em recurso
 exclusivo da Defesa.
 4. O art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro dirige-se ao juiz
 sentenciante para a adequada fixação da pena e não autoriza o
 Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da Defesa, a impor modalidade
 de pena mais gravosa ao réu.
 5. O efeito devolutivo do art. 599 do Código de Processo Penal
 transfere ao Tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada,
 porém não permite reforma para pior quando apenas a Defesa recorre,
 limite expressamente ressalvado pelo art. 617 do CPP.
 6. O Tema Repetitivo 1.214 trata da correção de erro material ou de
 nulidade sanável, não autorizando modificação substancial da
 modalidade de pena restritiva de direitos em prejuízo do réu em
 recurso exclusivo defensivo.
 7. A substituição de prestação pecuniária por prestação de serviços
 à comunidade representa agravamento qualitativo da sanção, por impor
 maior restrição à liberdade de locomoção, o que é vedado em recurso
 exclusivo da Defesa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Em recurso exclusivo da Defesa, é vedado ao Tribunal agravar a
 situação do réu, nos termos do art. 617 do CPP. 2. O art. 312-A do
 CTB não autoriza, em sede recursal defensiva, a readequação de
 ofício da modalidade de pena restritiva de direitos para espécie
 mais gravosa. 3. O efeito devolutivo do art. 599 do CPP não permite
 reforma para pior quando o recorrente é exclusivamente a Defesa. 4.
 A alteração da prestação pecuniária para prestação de serviços à
 comunidade configura agravamento qualitativo vedado pela proibição
 de reformatio in pejus.Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 617; CPP, art. 599; CTB, art. 312-A; CR/1988, art. 5º,
 LIV; CR/1988, art. 5º, LV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.214; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.646.232/MG, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 REFORMATIO IN PEJUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EFEITO DEVOLUTIVO
 DO RECURSO. ART. 312-A DO CTB. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
 decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa
 para afastar readequação de ofício, promovida pelo Tribunal de
 origem em recurso exclusivo defensivo, da modalidade de pena
 restritiva de direitos (de prestação pecuniária para prestação de
 serviços à comunidade) e restabelecer a prestação pecuniária de 2
 salários-mínimos fixada na sentença, por configurar reformatio in
 pejus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a readequação de
 ofício da pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária para
 prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da Defesa,
 configura reformatio in pejus; (ii) saber se o art. 312-A do Código
 de Trânsito Brasileiro autoriza o Tribunal a promover tal
 readequação em prejuízo do réu em sede recursal defensiva; (iii)
 saber se o efeito devolutivo previsto no art. 599 do Código de
 Processo Penal permite reforma para pior quando o recurso é
 exclusivo da Defesa; e (iv) saber se o Tema Repetitivo 1.214
 autoriza correções legais sem configuração de reformatio in pejus em
 hipóteses de alteração da modalidade de pena restritiva de
 direitos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A proibição de reformatio in pejus, prevista no art. 617 do
 Código de Processo Penal, constitui garantia fundamental do réu,
 decorrente do devido processo legal e da ampla defesa, vedando ao
 Tribunal agravar a situação processual do acusado em recurso
 exclusivo da Defesa.
 4. O art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro dirige-se ao juiz
 sentenciante para a adequada fixação da pena e não autoriza o
 Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da Defesa, a impor modalidade
 de pena mais gravosa ao réu.
 5. O efeito devolutivo do art. 599 do Código de Processo Penal
 transfere ao Tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada,
 porém não permite reforma para pior quando apenas a Defesa recorre,
 limite expressamente ressalvado pelo art. 617 do CPP.
 6. O Tema Repetitivo 1.214 trata da correção de erro material ou de
 nulidade sanável, não autorizando modificação substancial da
 modalidade de pena restritiva de direitos em prejuízo do réu em
 recurso exclusivo defensivo.
 7. A substituição de prestação pecuniária por prestação de serviços
 à comunidade representa agravamento qualitativo da sanção, por impor
 maior restrição à liberdade de locomoção, o que é vedado em recurso
 exclusivo da Defesa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Em recurso exclusivo da Defesa, é vedado ao Tribunal agravar a
 situação do réu, nos termos do art. 617 do CPP. 2. O art. 312-A do
 CTB não autoriza, em sede recursal defensiva, a readequação de
 ofício da modalidade de pena restritiva de direitos para espécie
 mais gravosa. 3. O efeito devolutivo do art. 599 do CPP não permite
 reforma para pior quando o recorrente é exclusivamente a Defesa. 4.
 A alteração da prestação pecuniária para prestação de serviços à
 comunidade configura agravamento qualitativo vedado pela proibição
 de reformatio in pejus.Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 617; CPP, art. 599; CTB, art. 312-A; CR/1988, art. 5º,
 LIV; CR/1988, art. 5º, LV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.214; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.646.232/MG, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
